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Decisão do colegiado de 05/04/2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por vídeo-conferência

PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO PARA NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - BRASKEM S.A. - PROC. RJ2010/14060

Reg. nº 7458/10
Relator: DLD

Trata-se de pedido da Braskem S.A. ("Companhia") de autorização para, com base no art. 23 da Instrução CVM 10/80, adquirir ações de sua própria emissão por meio de negociações privadas, em exceção à vedação estabelecida no art. 9º da referida Instrução.

A Companhia deseja implementar um programa de recompra de ações para permanência em tesouraria. Por razões de conveniência e oportunidade contábeis relativas à gestão de caixa, pretende realizar recompra de ações mediante a celebração de contrato de swap ("Contrato de Swap") com uma instituição financeira ("Banco"). Ainda segundo exposto no pedido, o Contrato de Swap estabelecerá, em síntese, a obrigação do Banco de comprar as ações em mercado e a obrigação da Braskem de comprar as ações adquiridas pelo Banco. A Companhia compromete-se a garantir ampla publicidade do programa de recompra proposto, divulgando ao mercado que a recompra poderá ser realizada diretamente pela Companhia ou mediante a participação de instituição financeira contratada. Além disso, a Companhia se compromete a divulgar nos ITR e no Formulário de Referência nota explicativa.

Após solicitar esclarecimentos à Companhia, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se no sentido de que não haveria óbice à realização da operação e nem prejuízo ao mercado secundário se a operação fosse realizada nos moldes propostos no pedido.

A Relatora Luciana Dias apresentou declaração de voto na qual ressaltou, inicialmente, que a operação proposta pela Companhia não incide em nenhuma das vedações constantes do art. 2º da Instrução CVM 10/80. Ademais, considerou que não há risco de manipulação de mercado ou de preço das ações, já que a Braskem se comprometeu a fazer ampla divulgação do plano de recompra de ações, assim que aprovado, e dos termos do Contrato, no anúncio de fato relevante que divulgar a operação ao mercado. A Relatora concluiu ainda que a operação, nos termos em que descrita não trata de forma injusta ou não equitativa os acionistas, visto que (i) o banco adquirirá as ações em mercado, dando a todos os acionistas oportunidade igual de vender suas ações; e (ii) a Braskem pagará por essas ações o mesmo valor pago pelo Banco, acrescido de emolumentos.

Diante do exposto no voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, e considerando os precedentes da CVM relativos à negociação pela companhia de ações de sua própria emissão, e, ainda, que se encontram presentes os requisitos para justificar a aplicação do art. 23 da Instrução CVM 10/80, o Colegiado deliberou autorizar a Braskem a realizar a aquisição de ações de sua própria emissão por meio de negociações privadas, nos termos apresentados no pedido.

Ainda nos termos do voto da Relatora, o Colegiado ressaltou, adicionalmente, que a Companhia deverá fazer o anúncio de fato relevante sobre o plano de recompras divulgando detalhadamente os termos do Contrato de Swap.

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