Decisão do colegiado de 05/04/2011
Participantes
OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por vídeo-conferência
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S.A. – PROC. RJ2010/14909
Reg. nº 7393/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Camargo Corrêa Cimentos S.A. da decisão do Colegiado de 07.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6404/76.
O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/172/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 07.12.10, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Camargo Corrêa Cimentos S.A.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: