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Decisão do colegiado de 05/04/2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por vídeo-conferência

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2010/0178 – CRUZEIRO DO SUL S.A. CORRETORA DE VALORES E MERCADORIAS

Reg. nº 7660/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias ("Corretora") e Luis Felippe Índio da Costa, em conjunto, e por Fernando Luiz Martins Perroni Filho, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A proposta apresentada pela Corretora e seu diretor Luis Felippe Índio da Costa se refere a possíveis irregularidades praticadas pelos proponentes ao permitirem alterações em ordens que haviam sido registradas sem a correta identificação do cliente que as emitiu após a realização dos respectivos negócios (possível infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º e no art. 6º, § 2º da Instrução CVM 387/03).

A proposta apresentada pelo funcionário da Corretora, Sr. Fernando Luiz Martins Perroni Filho, se refere a possível participação em esquema de direcionamento de negócios, por meio do qual determinados clientes da Corretora eram beneficiados em detrimento de outros (possível prática não equitativa, em infração ao item I, conforme definido na alínea "c", item II, da Instrução CVM 08/79).

A Corretora e seu diretor apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 200.000,00, perfazendo o total de R$ 400.000,00.

O Sr. Fernando Perroni Filho apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00.

No entendimento do Comitê, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas não se afigura oportuna nem conveniente, considerando notadamente a fase de investigação em que se encontra o procedimento administrativo, bem como a inexistência de suficiente clareza em relação às possíveis responsabilidades e aos eventuais prejuízos suportados pelos possíveis prejudicados.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pela Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, Luis Felippe Índio da Costa e Fernando Luiz Martins Perroni Filho.

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