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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 13 DE 05.04.2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por vídeo-conferência

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 7657/11 – RJ2011/3354 – DEL

Local: São Paulo

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES – COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – PROC. RJ2011/2438

Reg. nº 7658/11
Relator: SRE/GER-2

Trata-se de apreciação de pedido de autorização para emissão privada de debêntures simples, não conversíveis em ações, com garantia real, apresentado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/97. Tal Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/047/11, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2010/0178 – CRUZEIRO DO SUL S.A. CORRETORA DE VALORES E MERCADORIAS

Reg. nº 7660/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias ("Corretora") e Luis Felippe Índio da Costa, em conjunto, e por Fernando Luiz Martins Perroni Filho, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

A proposta apresentada pela Corretora e seu diretor Luis Felippe Índio da Costa se refere a possíveis irregularidades praticadas pelos proponentes ao permitirem alterações em ordens que haviam sido registradas sem a correta identificação do cliente que as emitiu após a realização dos respectivos negócios (possível infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º e no art. 6º, § 2º da Instrução CVM 387/03).

A proposta apresentada pelo funcionário da Corretora, Sr. Fernando Luiz Martins Perroni Filho, se refere a possível participação em esquema de direcionamento de negócios, por meio do qual determinados clientes da Corretora eram beneficiados em detrimento de outros (possível prática não equitativa, em infração ao item I, conforme definido na alínea "c", item II, da Instrução CVM 08/79).

A Corretora e seu diretor apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 200.000,00, perfazendo o total de R$ 400.000,00.

O Sr. Fernando Perroni Filho apresentou proposta em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00.

No entendimento do Comitê, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas não se afigura oportuna nem conveniente, considerando notadamente a fase de investigação em que se encontra o procedimento administrativo, bem como a inexistência de suficiente clareza em relação às possíveis responsabilidades e aos eventuais prejuízos suportados pelos possíveis prejudicados.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas pela Cruzeiro do Sul S.A. Corretora de Valores e Mercadorias, Luis Felippe Índio da Costa e Fernando Luiz Martins Perroni Filho.

PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO PARA NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - BRASKEM S.A. - PROC. RJ2010/14060

Reg. nº 7458/10
Relator: DLD

Trata-se de pedido da Braskem S.A. ("Companhia") de autorização para, com base no art. 23 da Instrução CVM 10/80, adquirir ações de sua própria emissão por meio de negociações privadas, em exceção à vedação estabelecida no art. 9º da referida Instrução.

A Companhia deseja implementar um programa de recompra de ações para permanência em tesouraria. Por razões de conveniência e oportunidade contábeis relativas à gestão de caixa, pretende realizar recompra de ações mediante a celebração de contrato de swap ("Contrato de Swap") com uma instituição financeira ("Banco"). Ainda segundo exposto no pedido, o Contrato de Swap estabelecerá, em síntese, a obrigação do Banco de comprar as ações em mercado e a obrigação da Braskem de comprar as ações adquiridas pelo Banco. A Companhia compromete-se a garantir ampla publicidade do programa de recompra proposto, divulgando ao mercado que a recompra poderá ser realizada diretamente pela Companhia ou mediante a participação de instituição financeira contratada. Além disso, a Companhia se compromete a divulgar nos ITR e no Formulário de Referência nota explicativa.

Após solicitar esclarecimentos à Companhia, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se no sentido de que não haveria óbice à realização da operação e nem prejuízo ao mercado secundário se a operação fosse realizada nos moldes propostos no pedido.

A Relatora Luciana Dias apresentou declaração de voto na qual ressaltou, inicialmente, que a operação proposta pela Companhia não incide em nenhuma das vedações constantes do art. 2º da Instrução CVM 10/80. Ademais, considerou que não há risco de manipulação de mercado ou de preço das ações, já que a Braskem se comprometeu a fazer ampla divulgação do plano de recompra de ações, assim que aprovado, e dos termos do Contrato, no anúncio de fato relevante que divulgar a operação ao mercado. A Relatora concluiu ainda que a operação, nos termos em que descrita não trata de forma injusta ou não equitativa os acionistas, visto que (i) o banco adquirirá as ações em mercado, dando a todos os acionistas oportunidade igual de vender suas ações; e (ii) a Braskem pagará por essas ações o mesmo valor pago pelo Banco, acrescido de emolumentos.

Diante do exposto no voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, e considerando os precedentes da CVM relativos à negociação pela companhia de ações de sua própria emissão, e, ainda, que se encontram presentes os requisitos para justificar a aplicação do art. 23 da Instrução CVM 10/80, o Colegiado deliberou autorizar a Braskem a realizar a aquisição de ações de sua própria emissão por meio de negociações privadas, nos termos apresentados no pedido.

Ainda nos termos do voto da Relatora, o Colegiado ressaltou, adicionalmente, que a Companhia deverá fazer o anúncio de fato relevante sobre o plano de recompras divulgando detalhadamente os termos do Contrato de Swap.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – IÔNIO GAMBOA FREIRE – PROC. SP2009/0206

Reg. nº 7047/10
Relator: SMI

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração do Sr. Iônio Gamboa Freire da decisão do Colegiado de 23.03.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI decorrente da continuidade da prática de intermediação irregular, em descumprimento ao disposto no Ato Declaratório 9169/07.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SMI/GMN/018/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 23.03.10, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto pelo Sr. Iônio Gamboa Freire.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. – PROC. RJ2010/15230

Reg. nº 7476/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6404/76.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/180/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 28.12.10, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CAMARGO CORRÊA CIMENTOS S.A. – PROC. RJ2010/14909

Reg. nº 7393/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Camargo Corrêa Cimentos S.A. da decisão do Colegiado de 07.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6404/76.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/172/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 07.12.10, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Camargo Corrêa Cimentos S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CORRÊA RIBEIRO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA – PROC. RJ2010/14954

Reg. nº 7399/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria da decisão do Colegiado de 07.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6404/76.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/175/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 07.12.10, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – 3A COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. RJ2011/1586

Reg. nº 7656/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por 3A Companhia Securitizadora contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/183/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – 3A COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. RJ2011/1587

Reg. nº 7655/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por 3A Companhia Securitizadora contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/170/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NAVESUL - ESTALEIRO E NAVEGAÇÃO ATLÂNTICO SUL S.A. – PROC. RJ2008/12179

Reg. nº 7659/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Navesul - Estaleiro e Navegação Atlântico Sul S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007, e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/087/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SOMMAR DTVM LTDA. – PROC. RJ2010/14459

Reg. nº 7654/11
Relator: SIN/GIR

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Eli Loria solicitado vista do processo.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LÚCIO SAVARIS / HSBC CTVM S.A. - PROC. RJ2010/3345

Reg. nº 7109/10
Relator: DAB

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Lúcio Savaris ("Reclamante") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 13/2009, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela HSBC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. ("Reclamada"), em face de venda não autorizada de ações mantidas na sua "conta margem".

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do MRP. Opinou ainda, na mesma linha da BSM, que o pedido é, no mérito, improcedente.

O Relator Alexsandro Broedel apresentou voto, concluindo pela intempestividade do recurso. Quanto ao mérito, ainda que superada a intempestividade, o Relator observou que ficou comprovado que a Reclamada não localizou o Reclamante no telefone indicado na sua ficha cadastral, e, dessa forma, não teve outra alternativa senão alienar os ativos alocados na conta margem, na forma prevista no contrato firmado. Até porque, caso contrário, estaria assumindo a elevação do risco das operações do seu cliente, em limite superior ao contratado.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Alexsandro Broedel, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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