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Decisão do colegiado de 29/03/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MÔNICA FILGUEIRAS ARENA / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A. (INTRA S.A. CCV) - PROC. RJ2010/11758

Reg. nº 7633/11
Relator: DEL

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Mônica Filgueiras Arena ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 50/2008, que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. (sucessora por incorporação da Intra S.A. CCV) ("Reclamada"), por entender que os resultados negativos das operações realizadas entre 10.06.08 e 15.08.08 e o conseqüente encerramento de posição no mercado a termo decorreram de ordens transmitidas por pessoa autorizada pela própria Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do MRP. Opinou ainda, na mesma linha da BSM, que o pedido é, no mérito, improcedente.

O Relator Eli Loria apresentou voto, concluindo pela intempestividade do recurso. Quanto ao mérito, ainda que superada a intempestividade, o Relator observou que ficou comprovado que a Reclamante outorgou poderes ao Sr. Walter Zamarian Junior para representá-la junto à Reclamada, podendo transmitir, verbal ou formalmente, ordens de compra ou venda de títulos e valores mobiliários. O Relator ressaltou, ainda, que as operações foram realizadas por ordem de pessoa autorizada pela Reclamante, bem como o fato da Reclamante ter recebido, no endereço indicado na Ficha Cadastral, as Notas de Corretagem, ANAs e Extratos de Conta.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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