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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 12 DE 29.03.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

ADITAMENTO AO CONVÊNIO CVM/ANBIMA – PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO PARA OS REGISTROS DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS NOS MERCADOS PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO – PROC. RJ2008/7961

Reg. nº 6126/08
Relator: SRE

O Colegiado aprovou, com alterações, o Aditamento ao Convênio celebrado entre a CVM e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, relativo ao procedimento simplificado para os registros de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário. O Aditamento tem por finalidade incluir, no âmbito do Convênio, a análise de ofertas públicas de distribuição dos Certificados de Recebíveis Imobiliários e das Letras Financeiras.

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES – RESOLUÇÃO Nº 2.391/97 – COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO S.A. – PROC. RJ2010/17288

Reg. nº 7606/11
Relator: SRE/GER-2 (PEDIDO DE VISTA DOZ)

Trata-se de apreciação de pedido de autorização para emissão privada de debêntures simples apresentado pela Companhia Paulista de Securitização ("CPSEC"), em atendimento ao disposto no art. 1º da Resolução CMN 2.391/97. Tal Resolução dispõe sobre a emissão de valores mobiliários representativos de dívida realizada por sociedades controladas direta ou indiretamente por estados, municípios e pelo Distrito Federal.

Na reunião de 22.02.11, o Diretor Otavio Yazbek havia solicitado vista dos autos. Na presente reunião, ao retomar à análise do processo, o Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/023/11, deliberou a concessão da anuência para a emissão privada de debêntures simples pela Companhia Paulista de Securitização.

ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS - INTRADER CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA., TRUST PARTNERS ANÁLISE DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E TRUST PARTNERS AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS LTDA.

Reg. nº 7653/11
Relator: SMI

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Intrader Corretora de Mercadorias Ltda., seus sócios Edson Hydalgo Junior e Thais Cervigne Tamborim, Trust Partners Análise de Investimentos e Participações Ltda., seus sócios Edson Hydalgo Junior e Raphael Bettin, e Trust Partners Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. e seus sócios Edson Hydalgo Junior e José Simão da Silva Junior.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/3539 – RUTH DIAS DA SILVA PINTO

Reg. nº 7380/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pela Sra. Ruth Dias da Silva Pinto, aprovado na reunião de Colegiado de 30.11.10, no âmbito do PAS RJ2008/3539.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única acusada.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/1144 - KLABIN SEGALL S.A.

Reg. nº 7224/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados pelos Srs. Carlos Eduardo Malagoni e Alexandre Carola, aprovado na reunião de Colegiado de 21.09.10, no âmbito do PAS RJ2010/1144.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – VIVENDI S.A. – PROC. RJ2010/15761

Reg. nº 7295/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Vivendi S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 09.12.10, no âmbito do Proc. RJ2010/15761 (PAS RJ2010/2419).

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS RJ2010/2419 em relação ao compromitente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – 3A COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. RJ2010/14964

Reg. nº 7513/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de 3A Companhia Securitizadora da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/164/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Indústria de 3A Companhia Securitizadora.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – PRODUTORES ENERGÉTICOS DE MANSO S.A. – PROC. RJ2011/1018

Reg. nº 7547/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Produtores Energéticos de Manso S.A. da decisão do Colegiado de 08.02.11, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

Em seu pedido de reconsideração, a Companhia alegou que, desde o dia 08.06.10, procurava enviar o Formulário Cadastral, mas que não conseguira realizar o envio por conta de problemas técnicos no sistema eletrônico. A Companhia encaminhou trocas de e-mails que comprovariam a ocorrência de tais problemas.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/161/11, e considerando ainda que, no dia 08.06.10, a Companhia já estava em mora na entrega do Formulário Cadastral, cujo prazo havia se encerrado em 31.05.10, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Indústria de Produtores Energéticos de Manso S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2010/15413

Reg. nº 7455/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Baumer S.A. da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve as multas cominatórias aplicadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrentes do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução 480/09 dos seguintes documentos: (i) proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009 (art. 21, inciso VIII); e (ii) Edital da Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009 (art. 21, inciso VII).

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/168/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Indústria de Baumer S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2010/15415

Reg. nº 7456/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Baumer S.A. da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve as multas cominatórias aplicadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrentes do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução 480/09 dos seguintes documentos: (i) Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010 (art. 29, inciso II); (ii) Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2009 (art. 28, inciso II, item "a"); e (iii) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009 (art. 25, caput, e § 2º).

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/169/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Indústria de Baumer S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SOLA S/A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2010/15515

Reg. nº 7418/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Sola S.A. Indústrias Alimentícias da decisão do Colegiado de 07.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/154/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Indústria de Sola S.A. Indústrias Alimentícias.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BOLERO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/1602

Reg. nº 7650/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Bolero Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais – ITR referente ao segundo trimestre de 2010.

A Recorrente alegou que no último dia do prazo relatou à CVM problemas técnicos no sistema eletrônico que impediam o envio do ITR. Tais problemas só teriam sido sanados no dia 18 de agosto, dois dias após o término do prazo, de modo que somente nesse dia foi possível realizar a entrega do ITR. Por essa razão, argumenta que não deve ser multada pelo atraso.

Em sua manifestação, a SEP ressaltou que, de acordo com os registros de atendimento, os problemas técnicos foram relatados no dia 16 de agosto e sanados no dia seguinte, de modo que não haveria razão para a Recorrente só ter entregue o ITR no dia subsequente. Desse modo, a SEP manifestou-se contrária ao provimento do recurso.

O Colegiado, contudo, considerando que foram registrados problemas no sistema eletrônico no último dia do prazo e que a Recorrente entregou o ITR no dia imediatamente posterior ao dia em que tais problemas foram sanados, concluiu que o atraso não poderia ser imputado à Recorrente. Por essa razão, o Colegiado deliberou o deferimento do recurso e o consequente cancelamento da multa cominatória aplicada pela SEP contra Bolero Participações S.A., em razão do não envio no prazo regulamentar do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2010.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO SEP - ALIENAÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DA LIGHTGER S.A. - LIGHT S.A. – PROC. RJ2010/13425

Reg. nº 7328/10
Relator: DOZ (PEDIDO DE VISTA DLD)

O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 28.12.10 e continuada na reunião de 01.03.11, ocasião em que a Diretora Luciana Dias pediu vista do processo.

Trata-se de recurso interposto pela Light S.A. ("Light" ou "Recorrente"), contra decisão da SEP que entendeu: (i) ser a Lightger S.A. ("Lightger") subsidiária integral da Light; e, por consequência, (ii) pela necessidade de concessão de direito de preferência aos acionistas da Recorrente por conta da alienação de ações de emissão da Lightger, nos termos do art. 253 da Lei nº 6.404/76.

Até 27.08.09, a Lightger era uma sociedade limitada cujas cotas eram detidas pela Light (titular de 99,9% das cotas representativas do seu capital social), e pela Rio Minas Energia Participações S.A. ("RME") (com 0,1%). A partir de dezembro do mesmo ano, aquela participação detida pela RME na Lightger (que já não era mais limitada) foi transferida para a Light Esco Participações S.A ("Light Esco"), subsidiária integral da Light.

Em 20.06.08, a Light e a Cemig Geração e Transmissão S.A. ("Cemig GT") firmaram Memorando de Entendimentos com o objetivo de estabelecer condições de participação em projetos de geração de energia, inclusive do projeto Pequena Central Hidrelétrica Paracambi ("PCH Paracambi"), cuja autorização para construção e exploração era detida pela Lightger. Dessa forma, em agosto de 2010, a Light alienou à Cemig GT ações representando 49% do capital social da Lightger.

Diante desses fatos, em 02.09.10, a Light consultou a SEP para que esta confirmasse que (i) a Lightger não pode ser considerada subsidiária integral da Recorrente; e (ii) que a aquisição de ações da Lightger pela Cemig GT não gera direito de preferência aos acionistas minoritários da Light.

A SEP manifestou-se pela necessidade de concessão do direito de preferência aos acionistas da Light no RA/CVM/SEP/GEA-3/N°092/10, argumentando que a Lightger era uma subsidiária integral, uma vez que a totalidade das ações representativas do seu capital social era detida, direta e indiretamente, pela Light. Dessa forma, segundo a SEP, incidiria ao caso concreto o art. 253 da Lei nº 6.404/76, devendo-se observar o direito de preferência dos acionistas da Light na alienação das ações da Lightger em favor da Cemig GT.

Na reunião de 01.03.11, o Relator Otavio Yazbek apresentou voto reformando o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas. Segundo o Relator, configura-se a subsidiária integral quando todas as ações representativas do seu capital social são detidas por uma única sociedade, o que não se verifica no presente caso, visto que o capital da Lightger se encontra repartido entre duas sociedades, a Light e a RME. Ainda de acordo com o Relator, caso ficasse evidenciado que a estrutura acionária foi constituída para fugir ao regime legal ou regulamentar aplicável, impor-se-ia a desconsideração da estrutura existente, com o reconhecimento da existência de uma subsidiária integral e, conseqüentemente, dos demais efeitos que de tal reconhecimento decorrem. No entanto, o Relator concluiu que, no presente caso, não existe tal evidência.

Na mesma reunião, o Diretor Eli Loria declarou o seu voto, acompanhando o Relator em suas conclusões. Segundo o Diretor, não há de se falar, no presente caso, em subsidiária integral, uma vez que as ações representativas do capital social da Lightger se encontram distribuídas entre duas sociedades. Ainda que, indiretamente, todas as ações sejam controladas pela mesma pessoa, fato é que a sociedade não satisfaz o requisito da unipessoalidade, que se mostra indispensável à caracterização da subsidiária integral. Ainda de acordo com o Diretor Eli Loria, para se aplicar o regime próprio das subsidiárias integrais, previsto no art. 253, à Lightger, seria necessário evidenciar a fraude à lei, o que não se verifica no presente caso. Em seu voto, o Diretor justificou ainda que o disposto no art. 253 apenas se aplica às companhias convertidas em subsidiárias integrais em razão de operação de incorporação de ações.

Em seguida naquela oportunidade, o Diretor Alexsandro Broedel declarou o seu voto, acompanhando os fundamentos e as conclusões contidos no voto do Diretor Eli Loria, bem como apresentando considerações adicionais sobre o tema.

Retomada a discussão na presente reunião, a Diretora Luciana Dias e a Presidente Maria Helena acompanharam o voto do Diretor Eli Loria.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, deliberou que a Lightger não é uma subsidiária integral, uma vez que as ações representativas de seu capital social não são todas detidas por um único acionista. Conseqüentemente, não incide o direito de preferência, estabelecido no art. 253 da Lei nº 6.404/76, na alienação de ações de emissão da Lightger à Cemig GT. Ainda segundo o Colegiado, às hipóteses como a presente, em que o capital social da companhia é distribuído entre dois ou mais acionistas, o regime próprio das subsidiárias integrais, previsto no art. 253, somente seria aplicável caso ficasse evidenciado que a estrutura acionária foi constituída para fraudar a lei, o que não se verificou no presente caso.

Ademais, o Colegiado, por maioria, ressalvada a declaração do Diretor Otavio Yazbek, concluiu que o disposto no art. 253 apenas se aplica às companhias convertidas em subsidiárias integrais em razão de operação de incorporação de ações.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MÔNICA FILGUEIRAS ARENA / CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CCTVM S.A. (INTRA S.A. CCV) - PROC. RJ2010/11758

Reg. nº 7633/11
Relator: DEL

Trata-se da apreciação de recurso interposto pela Sra. Mônica Filgueiras Arena ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM, no âmbito do Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP 50/2008, que concluiu pela improcedência da reclamação contra a Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A. (sucessora por incorporação da Intra S.A. CCV) ("Reclamada"), por entender que os resultados negativos das operações realizadas entre 10.06.08 e 15.08.08 e o conseqüente encerramento de posição no mercado a termo decorreram de ordens transmitidas por pessoa autorizada pela própria Reclamante.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que o presente recurso é intempestivo, por ter sido protocolado fora do prazo estabelecido no Regulamento do MRP. Opinou ainda, na mesma linha da BSM, que o pedido é, no mérito, improcedente.

O Relator Eli Loria apresentou voto, concluindo pela intempestividade do recurso. Quanto ao mérito, ainda que superada a intempestividade, o Relator observou que ficou comprovado que a Reclamante outorgou poderes ao Sr. Walter Zamarian Junior para representá-la junto à Reclamada, podendo transmitir, verbal ou formalmente, ordens de compra ou venda de títulos e valores mobiliários. O Relator ressaltou, ainda, que as operações foram realizadas por ordem de pessoa autorizada pela Reclamante, bem como o fato da Reclamante ter recebido, no endereço indicado na Ficha Cadastral, as Notas de Corretagem, ANAs e Extratos de Conta.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Eli Loria, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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