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Decisão do colegiado de 22/03/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DISPENSA AO ART. 3º, INC. II, DA INSTRUÇÃO 356/01 E AO ART. 12, DA INSTRUÇÃO 409/04 - PORTO FORTE FIDC MULTISSETORIAL – PROC. RJ2011/2514

Reg. nº 7638/11
Relator: SIN
Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração formulado por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Socopa" ou "Administradora"), na qualidade de instituição administradora do Porto Forte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial ("Fundo"), da decisão do Colegiado de 15.03.11 que indeferiu pedido de dispensa de cumprimento do disposto no art. 3º, inciso II, da Instrução CVM 356/01 ("Instrução 356"), bem como do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04 ("Instrução 409").
Os pedidos de dispensa foram formulados para viabilizar uma solução de proteção ao investimento dos acionistas preferencialistas na Porto Forte Participações Assessoria Financeira e Fomento Mercantil S.A. ("Porto Forte" ou "Companhia"), tendo em vista as notícias veiculadas na mídia a respeito das perdas substanciais sofridas pela Companhia, em razão de operações supostamente fraudulentas. A Companhia é a única cotista subordinada do Fundo, além de prestar consultoria para a seleção de direitos creditórios bem como desempenhar as atividades de custódia e de cobrança de direitos creditórios em favor do Fundo.
A solução pretendida consistia no resgate das ações dos preferencialistas nas seguintes bases: (i) pagamento em dinheiro, no valor de R$ 1,55 por ação para os 236 acionistas detentores de até 899 ações, (ii) e, para os demais 220 acionistas, pagamento mediante entrega de determinado número de cotas subordinadas do Fundo atualmente detidas pela Companhia, pelo valor de R$ 1,55 por ação. Para tanto, a Administradora solicitou dispensa de cumprimento do art. 12 da Instrução 409 (aplicável ao caso por força do disposto no art. 119-A da referida Instrução) a fim de permitir que as cotas subordinadas detidas pela Companhia fossem transferidas aos acionistas. Adicionalmente, como nem todos os acionistas preferencialistas se enquadrariam no conceito de investidor qualificado estabelecido no art. 109 da Instrução 409, solicitou dispensa temporária do cumprimento do disposto no art. 3º, inciso II, da Instrução CVM 356/01, que restringe a subscrição ou aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios a investidores qualificados. Desse modo, requereu que todos os acionistas preferencialistas fossem admitidos como cotistas subordinados do Fundo, sob condição de demonstrarem, no prazo de 6 meses, a sua condição de investidor qualificado. Aqueles que não comprovassem ter essa qualificação até o final do prazo, estariam obrigados a resgatar as cotas.
Na reunião de 15.03.11, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido, por não vislumbrar justificativa para a concessão das dispensas solicitadas, tendo em vista as circunstâncias do caso e as finalidades das atribuições legais conferidas à CVM.
Em seu pedido de reconsideração, Socopa reiterou o pedido de autorização para a cessão das cotas do Fundo. Em relação à exceção ao disposto no art. 3º, inciso II, da Instrução CVM 356/01, informou que não havia mais interesse em solicitá-la, uma vez que a solução pretendida para proteger o investimento dos acionistas preferencialistas fora modificada, prevendo-se agora que o resgate de ações mediante a entrega das cotas subordinadas se daria apenas em favor daqueles que atestassem a qualidade de investidor qualificado, nos termos da regulamentação em vigor.
Quanto ao disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04, a Administradora argumentou em síntese que:
  1. a vedação, prevista no referido dispositivo, quanto à cessão de cotas de fundo aberto não se aplicaria ao Fundo, uma vez que a Instrução 356/01 contém dispositivos específicos autorizando, ainda que indiretamente, a cessão de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios abertos;
  2. foi registrada uma elevação significativa da inadimplência da carteira do Fundo nos últimos dias;
  3. a cessão das cotas mostra-se necessária a fim de assegurar a continuidade do Fundo, que, de outro modo, corre o risco de ser liquidado. Inclusive, no interesse dos cotistas, pretende-se substituir a Porte Forte pela SRM nas atividades prestadas ao Fundo. No entanto, a SRM condicionou a sua contratação a que as ações dos acionistas preferencialistas da Porto Forte fossem resgatadas mediante a entrega das cotas subordinadas do Fundo;
  4. os cotistas do Fundo decidiram adiar a decisão sobre a liquidação do Fundo até que a CVM se manifestasse definitivamente sobre o pedido de dispensa, demonstrando, dessa forma, o interesse deles de evitar a liquidação do Fundo mediante a cessão das cotas subordinadas aos acionistas preferencialistas da Porte Forte.
A Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, presente à reunião, ressaltou que, de acordo com as informações disponíveis, não ocorreu nenhum aumento no nível de inadimplência na carteira do Fundo capaz de comprometer os direitos dos cotistas seniores. Também destacou que não procede a alegação de que o art. 12 da Instrução 409 não seria aplicável ao Fundo, pois tal dispositivo tem incidência em virtude do art. 119-A da mesma Instrução, que é norma posterior à Instrução 356. Ressaltou, além disso, que não há nenhum dispositivo na Instrução 356 que autorize a cessão de cotas de fundo aberto. No entanto, a SIN reiterou a opinião, já manifestada na reunião de 15.03.11, favorável à concessão da dispensa pleiteada, em razão das circunstâncias excepcionais do presente caso, notadamente em razão dos interesses dos acionistas preferencialistas e dos cotistas do Fundo.
O Diretor Otavio Yazbek apresentou voto no qual justificou:
  1. que o disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04 é aplicável ao Fundo, por força do disposto no art. 119-A da referida Instrução, de modo que a transferência das cotas subordinadas do Fundo detidas pela Companhia aos acionistas preferenciais estaria, em princípio, vedada;
  2. a concessão de dispensa de cumprimento do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04 ao presente caso, como medida excepcional e necessária para a tutela do interesse dos cotistas na continuidade do funcionamento do Fundo.
Nos termos do voto do Diretor Otavio Yazbek, o Colegiado, por maioria, deliberou o deferimento do pedido de reconsideração formulado Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., concedendo a dispensa requerida de cumprimento do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04 de modo a permitir a cessão de cotas subordinadas do Porto Forte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial aos detentores de ações preferenciais da Porto Forte Participações Assessoria Financeira e Fomento Mercantil S.A.
Restou vencido o Diretor Eli Loria, que votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, por entender que, não obstante os novos argumentos apresentados pela Socopa, não se vislumbra justificativa para a concessão da dispensa solicitada, à luz das finalidades das competências legais da CVM.
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