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Decisão do colegiado de 22/03/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/2554 - BANCO SAFRA BSI S.A.

Reg. nº 7223/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Safra BSI S.A. e Carlos Alberto Torres de Melo Junior, diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, por eventual descumprimento do disposto nos art. 48, § 4º, art. 55 e art. 65-A, inciso I, da Instrução 409/04, no âmbito da incorporação do Safra Multicarteira Conservador – Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo") pelo Safra Absoluto 30 – FIC de FI Multimercado. As possíveis irregularidades dizem respeito a deficiências na qualidade e na transparência das informações constantes do edital de convocação da assembleia de cotistas e constantes do resumo das decisões tomadas em assembleia, que foi enviado aos cotistas do Fundo.

Em reuniões de 21.09.10 e 28.12.10, o Colegiado havia rejeitado as propostas originalmente apresentadas, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso de que os valores ofertados (R$ 50.000,00 e R$ 75.000,00, respectivamente) não contemplavam montantes suficientes para inibir a prática de condutas assemelhadas.

Na nova proposta apresentada, o Banco Safra BSI S.A. e o Sr. Carlos Alberto Torres de Melo Junior se comprometeram (i) a pagar à CVM a quantia de R$ 220.000,00, na proporção de R$120.000,00 pelo Banco Safra e R$100.000,00 pelo Sr. Carlos Alberto Torres de Melo Junior, e (ii) a encaminhar aviso aos cotistas do Fundo, para fins de (a) dar-lhes efetiva ciência da alteração do prazo de resgate, em função da incorporação do fundo; e (b) conceder o prazo de trinta dias para a solicitação de resgate de cotas para aqueles que não quiserem permanecer no fundo incorporador, com o ressarcimento da taxa de saída eventualmente cobrada, inclusive quanto aos valores aplicados posteriormente à realização da incorporação.

Segundo o Comitê, a terceira proposta apresentada revela-se suficiente para inibir condutas assemelhadas, em atendimento à função preventiva do instituto do Termo de Compromisso. Adicionalmente, o valor ofertado também leva em conta o desestímulo à utilização do instituto para procrastinar o regular andamento do procedimento administrativo, ao majorar em 20% o valor originalmente sugerido ao Banco Safra pelo Comitê, quando da negociação da primeira proposta apresentada. Diante disso, na opinião do Comitê, a aceitação da nova proposta afigura-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Safra BSI S.A. e Carlos Alberto Torres de Melo Junior, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e para o envio da correspondência aos cotistas do fundo incorporado, contado da data da aprovação da respectiva minuta pela CVM. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, como responsável por atestar o pagamento das obrigações pecuniárias relativas à CVM; (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de envio de comunicação aos cotistas.

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