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Decisão do colegiado de 17/03/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
WALDIR DE JESUS NOBRE - DIRETOR SUBSTITUTO *

* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/025/11

RECURSO DE CASIF CAPITAL LLC CONTRA DECISÃO DA SRE - CONCESSÃO DO REGISTRO DE OPA POR ALIENAÇÃO INDIRETA DE CONTROLE DE VIVO PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2011/2092

Reg. nº 7634/11
Relator: DAB
Trata-se de recurso interposto por Compass Group LLC ("Recorrente"), na qualidade de gestor representante da CSIF Capital LLC, acionista da Vivo Participações S.A. ("Vivo" ou "Companhia"), contra decisão da Superintendência de Registros – SRE, no âmbito da Oferta Pública de Aquisição de ações de emissão da Vivo ("OPA"), realizada pela SP Telecomunicações Participações Ltda. (controlada pela Telefónica S.A.), em razão da alienação indireta do controle acionário da Companhia.
Segundo informou a SRE, em 28.7.2010, Telefónica S.A. ("Telefónica") e Portugal Telecom SG SGPS, S.A. ("Portugal Telecom") assinaram contrato, por meio do qual a Telefónica adquiriu a participação de 50% que Portugal Telecom detinha em Brasilcel N.V, holding detentora direta do controle acionário da Vivo. Desse contrato resultou configurada a alienação indireta de controle da Companhia, tendo a ofertante, por conseguinte, protocolado junto à CVM pedido de registro da OPA em 26.10.2010. A OPA foi registrada pela CVM em 11.2.2011, após a área técnica ter constatado o atendimento das condições estabelecidas na regulamentação em vigor. O edital da oferta foi publicado em 16.2.2011 e o leilão estaria previsto para ocorrer em 18.3.2011.
Em 22.02.2011, após o registro da OPA, o Recorrente protocolou reclamação, alegando, em síntese, que (i) a demonstração justificada de preço, apresentada pela ofertante, não atenderia ao disposto no § 6º do art. 29 da Instrução CVM 361, e (ii) o preço fixado para a OPA não estaria em conformidade com o disposto no art. 254-A da Lei 6.404/76, uma vez que, na justificativa, foi atribuído o mesmo valor às ações ordinárias e preferenciais adquiridas do acionista controlador. Desse modo, o Recorrente solicitou que fossem adotadas as providências cabíveis para que fosse assegurado preço por ação correspondente a, no mínimo, 80% do valor efetivamente pago pelas ações ordinárias, conforme determinado pelo art. 254-A da Lei 6.404/76.
Por sua vez, a Ofertante refutou as alegações do Recorrente, argumentado, em síntese, que:
  1. a aquisição da Brasilcel, detentora de ações ordinárias e preferenciais da Vivo, teve por objetivo viabilizar a consolidação da posição do grupo Telefónica no país, o que não seria possível enquanto a Portugal Telecom, que pertence a outro grupo de telefonia da Europa, estivesse presente na companhia;
  2. a negociação com a Portugal Telecom sempre teve por objetivo a saída da Portugal Telecom da Vivo como um todo, por meio da aquisição da totalidade de suas ações na Brasilcel e com todos os seus ativos. A própria Portugal Telecom não aceitaria uma venda parcial.
A SRE indeferiu o pedido formulado, tendo, na sequencia, a Recorrente interposto recurso ao Colegiado, no qual reitera seus argumentos, dentre os quais:
  1. ao adquirir a Brasilcel, a Telefónica buscou o controle da Vivo, e não a participação em ações preferenciais detidas indiretamente pela Portugal Telecom;
  2. o controle da Vivo representa para a Telefónica muito mais do que a aquisição do controle de uma companhia, pois representa um movimento estratégico dentro do atual ambiente concorrencial no setor de telecomunicações;
  3. seria absurdo alegar que o valor implícito das ações preferenciais da Vivo é idêntico ao valor implícito de suas ações ordinárias, como pretendeu a justificativa de preço apresentada pela ofertante; e
  4. de acordo com a legislação em vigor e o entendimento da CVM sobre o tema, o suposto prêmio atribuído às ações preferenciais deve ser transferido às ações ordinárias para os fins de cálculo do preço da OPA.
Após examinar os argumentos apresentados no recurso, a SRE manteve seu entendimento contrário ao pleito do Recorrente, visto que:
  1. nos casos, como o presente, em que o antigo acionista controlador aliena, juntamente com as ações ordinárias representativas do controle acionário, ações preferenciais, existe, de fato, o risco de as ações preferenciais serem sobrevalorizadas, de modo a diluir a importância do prêmio pago pelo controle da companhia;
  2. no entanto, a esse respeito, a CVM já firmou o entendimento de que, em alguns casos, dadas as particularidades da operação e dos respectivos contratos, a atribuição de mesmo valor às duas espécies de ação pode ser justificada;
  3. em particular, ao apreciar o Processo CVM RJ2007/3296, a CVM considerou que a atribuição de preço único às duas espécies de ações decorreu, naquele caso, de condição negocial, mostrando-se correto que o cálculo do preço da OPA fosse feito sobre o preço pago pelas ações ordinárias detidas pelos antigos controladores da companhia, sem levar em conta eventual sobrepreço pago às ações preferenciais. Naquela mesma ocasião, a CVM destacou que deve ser, em princípio, presumida a veracidade de contratos firmados;
  4. do mesmo modo, no presente caso, a aquisição das ações preferenciais de emissão de Vivo era condição do negócio celebrado entre Telefónica e Portugal Telecom, nada indicando que a diferença entre o preço de mercado das ações preferenciais e o valor que foi por elas pago signifique, em realidade, parcela de preço que corresponderia às ações ordinárias.
O processo foi sorteado na reunião de 15.03.2011, tendo sido designado relator o Diretor Alexsandro Broedel.
Na presente reunião, o Relator apresentou voto que, em concordância com a manifestação da SRE, conclui pelo indeferimento do recurso apresentado. Em particular, o Relator destacou que as justificativas apresentadas pela ofertante explicam adequadamente por que a atribuição de preço único às duas espécies de ação da Vivo constituiu uma condição para a celebração do negócio. Ressaltou, também, que não há evidência nos autos de que a diferença entre o preço de mercado das ações preferenciais e o valor que foi por elas pago signifique tentativa de manipulação do preço da OPA.
O Colegiado, acompanhando o voto do Relator, deliberou o indeferimento do recurso interposto por Compass Group LLC, na qualidade de gestor representante da CSIF Capital LLC, mantendo, dessa forma, a decisão proferida da SRE.
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