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Decisão do colegiado de 11/03/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por telefone

CONSULTA SEP - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE DETIDA POR ACIONISTAS NÃO CONTROLADORES – ART. 12 DA INSTRUÇÃO CVM 358/02 - PROC. RJ2011/2324

Reg. nº 7617/11
Relator: SEP (PEDIDO DE VISTA DA PTE)
Trata-se da apreciação de consulta formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, previamente à edição de novo Ofício-Circular contendo orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e estrangeiras, a fim de confirmar a interpretação a ser adotada acerca do disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, no que diz respeito à divulgação de aquisição ou alienação de participação relevante por pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse. Em termos mais específicos, a SEP indagou se, no caso de a participação relevante ter sido adquirida por um conjunto de fundos de investimento ou carteiras geridas discricionariamente por uma mesma instituição, o preceito teria por efeito determinar, além da identificação dessa instituição, a divulgação dos respectivos fundos e carteiras, com a indicação da participação acionária detida por cada um.
O Colegiado retomou a discussão do tema, após a Presidente Maria Helena Santana ter pedido vista do processo na reunião ocorrida em 01.03.11.
Após amplo debate, o Colegiado, acompanhando o voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, deliberou que a interpretação mais adequada do comando previsto no art. 12 da Instrução CVM nº 358 à luz de suas finalidades é no sentido de exigir:
  1. na hipótese de aquisição ou alienação de participação relevante por um grupo de fundos ou carteiras sob gestão discricionária comum, somente a identificação do gestor e da participação total dos veículos, sem necessidade de discriminação de cada veículo e da respectiva participação acionária;
  2. na hipótese de aquisição ou alienação de participação relevante, isoladamente, por um fundo dentre aqueles sob gestão discricionária comum, a divulgação do nome do gestor e da participação acionária agregada detida pelos fundos e carteiras sob sua gestão, sem necessidade de identificação do fundo que, em particular, adquiriu ou alienou a participação relevante.
Acompanhando ainda o voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, o Colegiado reiterou que o disposto no art. 12 referida Instrução deve ser interpretado de maneira a exigir:
  1. a identificação do gestor, e não do administrador, em relação àqueles fundos em que o administrador não é o gestor;
  2. em relação à divulgação das participações indiretas detidas no capital social da companhia aberta através de outras sociedades, que seja informado quando o controle das referidas participações societárias for alterado, visto que alterações em participações minoritárias indiretas ou transferências sem alteração de controle são irrelevantes para a identificação da forma pela qual os direitos políticos são distribuídos ou o grau de liquidez e dispersão das ações no mercado.
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