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Decisão do colegiado de 01/03/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2010/0238 - CETIP S.A. - BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS

Reg. nº 7615/11
Relator: SGE

O Diretor Eli Loria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cetip S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos ("Cetip") e seu diretor geral Luiz Fernando Vendramini Fleury, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2010/0238, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Os proponentes foram acusados de terem descumprido o disposto no Manual de Normas Cetip – Opção Flexível sobre Ação e Índice, ao procederem ao registro de opção de venda referenciada em ações de emissão de companhia fechada, bem como infringido o disposto no art. 4º da Instrução 467/08, que prevê o estabelecimento e a publicidade das regras para aprovação de contratos derivativos registrados em mercados organizados.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 300.000,00, sendo R$ 200.000,00 por parte da Cetip e R$ 100.000,00 por seu diretor geral, Sr. Luiz Fernando Vendramini Fleury.

No entendimento do Comitê, verificou-se o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, assim como a adequação das propostas apresentadas, notadamente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a reprovabilidade das condutas imputadas aos proponentes, evidenciando a conveniência e oportunidade em sua aceitação.

Acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Cetip S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos e Luiz Fernando Vendramini Fleury. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

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