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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 09 DE 01.03.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 7623/11 – RJ2009/10849 – DOZ
Reg. 7624/11 - RJ2009/10850 – DOZ*
*por dependência ao Proc. RJ2009/10849

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2007/0139 - TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

Reg. nº 7613/11
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("TOV"), Fernando Francisco Brochado Heller, Maria Gustava Brochado Heller Britto, Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello, Paulo Roberto Di Antonio Brochado, Nestor Rabello Sampaio Sobrinho, Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2007/0139, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
Os fatos apurados no PAS dizem respeito a esquema de direcionamento de negócios intermediados pela TOV, por meio do qual os melhores negócios eram distribuídos a determinados clientes enquanto os menos vantajosos eram atribuídos à PRECE – Previdência Complementar. Segundo o apurado, tal distribuição se realizou por meio da abertura de ordens sem a correta identificação dos comitentes e a posterior alteração dessas ordens para o nome de um dos clientes, após a realização dos respectivos negócios.
Por todo o apurado, TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. foi acusada de permitir que seus operadores Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro efetuassem, de forma reiterada, alterações em ordens somente após a realização dos respectivos negócios, sendo que, inicialmente, tais ordens era registradas sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no § 2º do art. 6º da Instrução 387/03). Fernando Francisco Brochado Heller e Maria Gustava Brochado Heller Britto, na qualidade de diretores da TOV responsáveis, à época dos fatos, pelo cumprimento da Instrução 387/03, foram acusados de não terem empregado o devido cuidado e a diligência necessária para coibir o reiterado registro de ordens sem a correta identificação do cliente que as emitiu (infração ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução 387/03).
Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello e Paulo Roberto Di Antonio Brochado, clientes da TOV, e Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro, operadores da TOV, foram acusados de prática não equitativa, definida pela alínea "d" do item II, da Instrução 08/79, e vedada pelo item I dessa mesma Instrução, por terem participado e se beneficiado do referido esquema de direcionamento de negócios. Nestor Rabello Sampaio Sobrinho, operador da TOV, também foi acusado da mesma infração, por ter participado de tal esquema e beneficiado sua companheira M.V..
Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso. Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados mantiveram sua proposta original, nos seguintes termos:
  1. TOV, Fernando Francisco Brochado Heller, Maria Gustava Brochado Heller Britto, Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro propõem pagar à CVM, em conjunto, o valor equivalente a 20% dos ganhos obtidos por comitentes que atuaram por intermédio da Corretora, atualizado pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); e
  2. Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello, Paulo Roberto Di Antonio Brochado e Nestor Rabello Sampaio Sobrinho propõem pagar à CVM, individualmente, o valor equivalente a 20% dos ganhos por eles obtidos, atualizado pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Segundo o Comitê, apesar dos esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos proponentes, não houve adesão aos valores sugeridos. Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta, por entender que os valores propostos se afiguram insuficientes para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem como por não ter sido atendido o requisito estabelecido no inciso II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76 (indenização dos potenciais prejuízos sofridos pela Prece).
Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Fernando Francisco Brochado Heller, Maria Gustava Brochado Heller Britto, Pedro Paulo Veronesi Brochado, André de Barros Mello, Paulo Roberto Di Antonio Brochado, Nestor Rabello Sampaio Sobrinho, Émerson Suto Pacheco e Marcos Aparecido Ribeiro. 
Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS SP2007/0139 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Alexsandro Broedel.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2010/0238 - CETIP S.A. - BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS

Reg. nº 7615/11
Relator: SGE

O Diretor Eli Loria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Cetip S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos ("Cetip") e seu diretor geral Luiz Fernando Vendramini Fleury, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2010/0238, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Os proponentes foram acusados de terem descumprido o disposto no Manual de Normas Cetip – Opção Flexível sobre Ação e Índice, ao procederem ao registro de opção de venda referenciada em ações de emissão de companhia fechada, bem como infringido o disposto no art. 4º da Instrução 467/08, que prevê o estabelecimento e a publicidade das regras para aprovação de contratos derivativos registrados em mercados organizados.

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 300.000,00, sendo R$ 200.000,00 por parte da Cetip e R$ 100.000,00 por seu diretor geral, Sr. Luiz Fernando Vendramini Fleury.

No entendimento do Comitê, verificou-se o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, assim como a adequação das propostas apresentadas, notadamente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a reprovabilidade das condutas imputadas aos proponentes, evidenciando a conveniência e oportunidade em sua aceitação.

Acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Cetip S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos e Luiz Fernando Vendramini Fleury. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5412 – GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A.

Reg. nº 7614/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A. ("Geração Futuro"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM,.

As possíveis irregularidades dizem respeito ao fato de a Geração Futuro não ter observado o seu dever de cumprir a política de investimento constante do regulamento do Geração Futuro Renda Fixa Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento ("Fundo") e de não ter atuado com cuidado e diligência na defesa dos direitos e interesses dos cotistas ao manter elevada taxa de administração (8% ao ano) mesmo em cenário de queda nas taxas de juros do mercado, contribuindo de forma significativa para que os rendimentos do Fundo, por ela administrado e gerido, se afastassem de seu referencial. Dessa forma, a Geração Futuro pode ter descumprido o disposto nos art. 65, inciso XIII, e art. 65-A, inciso I, da Instrução 409/04.

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se comprometeu a (i) cessar a prática do ato tido como ilícito; (ii) indenizar os supostos prejuízos; e (iii) pagar à CVM a quantia relativa a 20% do valor total das indenizações.

O Comitê observou que, durante as negociações, foi dada a possibilidade de a proponente buscar manifestação de concordância, diretamente junto aos beneficiários da indenização, para que o ressarcimento fosse feito em valores históricos (sem a correção dos valores sugerida pelo Comitê), de sorte a viabilizar a indenização dos potenciais prejuízos na forma proposta, partindo da premissa de que a base de cotistas do Fundo seria bastante reduzida. Entretanto, verificou-se que, em realidade, os cotistas que concordaram com os valores propostos pela Geração Futuro representam somente 0,14% do total de cotistas do Fundo e 0,11% de suas cotas.

Dessa forma, o Comitê propôs a rejeição da proposta apresentada, considerando, ainda, que a proposta não contempla a correção dos valores devidos, em linha com orientação do Colegiado em casos do gênero.

Em face do exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Geração Futuro Corretora de Valores S.A.

BM&FBOVESPA – ACESSO DIRETO AO MERCADO (DMA) VIA CO-LOCATION MODALIDADE CORRETORA – SEGMENTO BOVESPA – PROC. SP2009/0125

Reg. nº 7178/10
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de pedido de autorização formulado por BM&FBOVESPA para implementação no Segmento Bovespa do novo modelo de negociação de Acesso Direto ao Mercado (DMA 4), via Co-location na Modalidade Corretora.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favorável ao deferimento do pedido da Bolsa, já que a contratação de co-location na modalidade atualmente disponível exige a anuência do intermediário, não havendo diferenças substanciais entre a modalidade hoje disponível e a que se pretende implementar.

A SMI ressalvou, no entanto, que os critérios para seleção de clientes que poderão utilizar essa forma de acesso devem ser objetivos e imparciais. Além disso, devem ser acessíveis a todos os clientes do intermediário. Nesse sentido, a SMI destacou que eles devem constar não apenas das Regras e Parâmetros de Atuação, como propôs a Bolsa, como também da página do intermediário na rede mundial de computadores, onde deverão ser de fácil visualização.

O Colegiado, nos termos do Relatório SMI/008/11, deliberou autorizar o pleito da BM&FBOVESPA de implantação do DMA 4 – Modalidade Corretora.

CONSULTA SEP - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA RELEVANTE DETIDA POR ACIONISTAS NÃO CONTROLADORES – ART. 12 DA INSTRUÇÃO CVM 358/02 - PROC. RJ2011/2324

Reg. nº 7617/11
Relator: SEP

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Presidente solicitado vista do processo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – AUTOVIAS S.A. – PROC. RJ2010/15111

Reg. nº 7472/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Autovias S.A. da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, por maioria, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/108/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Autovias S.A. Restou vencida a Diretora Luciana Dias, que entendeu que a companhia entregou tempestivamente a proposta de destinação de lucro do conselho de administração.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. – PROC. RJ2010/15109

Reg. nº 7471/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S.A. da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, por maioria, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/107/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S.A. Restou vencida a Diretora Luciana Dias, que entendeu que a companhia entregou tempestivamente a proposta de destinação de lucro do conselho de administração.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2010/15512

Reg. nº 7416/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Sola S.A. Indústrias Alimentícias da decisão do Colegiado de 07.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/097/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias.

O Colegiado ressaltou que, nos termos da legislação em vigor, não cabe recurso da decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme solicitado pela Recorrente. Ademais, esclareceu que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a multa cominatória aplicada em decorrência do não envio no prazo regulamentar de documento exigido pela regulamentação em vigor não tem natureza punitiva, constituindo, ao revés, medida coativa voltada a compelir o particular a cumprir suas obrigações no prazo devido.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2010/15513

Reg. nº 7376/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Sola S.A. Indústrias Alimentícias da decisão do Colegiado de 30.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar do Edital da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/095/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias.

O Colegiado ressaltou que, nos termos da legislação em vigor, não cabe recurso da decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conforme solicitado pela Recorrente. Ademais, esclareceu que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, a multa cominatória aplicada em decorrência do não envio no prazo regulamentar de documento exigido pela regulamentação em vigor não tem natureza punitiva, constituindo, ao revés, medida coativa voltada a compelir o particular a cumprir suas obrigações no prazo devido.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – VIANORTE S.A. – PROC. RJ2010/15107

Reg. nº 7470/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Vianorte S.A. da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, por maioria, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/106/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Vianorte S.A. Restou vencida a Diretora Luciana Dias, que entendeu que a companhia entregou tempestivamente a proposta de destinação de lucro do conselho de administração.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BIOMM S.A. – PROC. RJ2011/1263

Reg. nº 7611/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Biomm S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/098/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BIOMM S.A. – PROC. RJ2011/1265

Reg. nº 7608/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Biomm S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/099/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BIOMM S.A. – PROC. RJ2011/1271

Reg. nº 7609/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Biomm S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/100/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMERCIAL QUINTELLA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A. – PROC. RJ2011/1211

Reg. nº 7610/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Comercial Quintella Comércio e Exportação S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/102/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMERCIAL QUINTELLA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A. – PROC. RJ2011/1212

Reg. nº 7607/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Comercial Quintella Comércio e Exportação S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/094/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA BETER S.A. – PROC. RJ2011/1234

Reg. nº 7616/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Beter S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar previsto na Instrução 480/09 dos seguintes documentos: (i) Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010 (art. 23, § único); e (ii) Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2010 (art. 29, inciso II).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/110/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNOSOLO S.A. – PROC. RJ2011/1661

Reg. nº 7612/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecnosolo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/109/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO SEP - ALIENAÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DA LIGHTGER S.A. - LIGHT S.A. – PROC. RJ2010/13425

Reg. nº 7328/10
Relator: DOZ (PEDIDO DE VISTA DAB)

O Colegiado retomou a discussão do assunto, iniciada na reunião de 28.12.10, ocasião em que o Diretor Alexsandro Broedel pedira vista do processo.

Trata-se de recurso interposto pela Light S.A. ("Light" ou "Recorrente"), contra decisão da SEP que entendeu: (i) ser a Lightger S.A. ("Lightger") subsidiária integral da Light; e, por consequência, (ii) pela necessidade de concessão de direito de preferência aos acionistas da Recorrente por conta da alienação de ações de emissão da Lightger, nos termos do art. 253 da Lei nº 6.404/76.

Até 27.8.2009, a Lightger era uma sociedade limitada cujas cotas eram detidas pela Light (titular de 99,9% das cotas representativas do seu capital social), e pela Rio Minas Energia Participações S.A. ("RME") (com 0,1%). A partir de dezembro do mesmo ano, aquela participação detida pela RME na Lightger (que já não era mais limitada) foi transferida para a Light Esco Participações S.A ("Light Esco"), subsidiária integral da Light.

Em 20.6.2008, a Light e a Cemig Geração e Transmissão S.A. ("Cemig GT") firmaram Memorando de Entendimentos com o objetivo de estabelecer condições de participação em projetos de geração de energia, inclusive do projeto Pequena Central Hidrelétrica Paracambi ("PCH Paracambi"), cuja autorização para construção e explorada era detida pela Lightger. Dessa forma, em agosto de 2010, a Light alienou à Cemig GT ações representando 49% do capital social da Lightger.

Diante desses fatos, em 2.9.2010, a Light consultou a SEP para que esta confirmasse que (i) a Lightger não pode ser considerada subsidiária integral da Recorrente; e (ii) que a aquisição de ações da Lightger pela Cemig GT não gera direito de preferência aos acionistas minoritários da Light.

A SEP manifestou-se pela necessidade de concessão do direito de preferência aos acionistas da Light no RA/CVM/SEP/GEA-3/N°092/10, argumentando que a Lightger era uma subsidiária integral, uma vez que a totalidade das ações representativas do seu capital social era detida, direta e indiretamente, pela Light. Dessa forma, segundo a SEP, incidiria ao caso concreto o art. 253 da Lei nº 6.404/76, devendo-se observar o direito de preferência dos acionistas da Light na alienação das ações da Lightger em favor da Cemig GT.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto reformando o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas. Segundo o Relator, configura-se a subsidiária integral quando todas as ações representativas do seu capital social são detidas por uma única sociedade, o que não se verifica no presente caso, visto que o capital da Lightger se encontra repartido entre duas sociedades, a Light e a RME. Ainda de acordo com o Relator, caso ficasse evidenciado que a estrutura acionária foi constituída para fugir ao regime legal ou regulamentar aplicável, impor-se-ia a desconsideração da estrutura existente, com o reconhecimento da existência de uma subsidiária integral e, conseqüentemente, dos demais efeitos que de tal reconhecimento decorrem. No entanto, o Relator concluiu que, no presente caso, não existe tal evidência.

Em seguida, o Diretor Eli Loria declarou o seu voto, acompanhando o Relator em suas conclusões. Segundo o Diretor, não há de se falar, no presente caso, em subsidiária integral, uma vez que as ações representativas do capital social da Lightger se encontram distribuídas entre duas sociedades. Ainda que, indiretamente, todas as ações sejam controladas pela mesma pessoa, fato é que a sociedade não satisfaz o requisito da unipessoalidade, que se mostra indispensável à caracterização da subsidiária integral. Ainda de acordo com o Diretor Eli Loria, para se aplicar o regime próprio das subsidiárias integrais, previsto no art. 253, à Lightger, seria necessário evidenciar a fraude à lei, o que não se verifica no presente caso. Em seu voto, o Diretor justificou ainda que o disposto no art. 253 apenas se aplica às companhias convertidas em subsidiárias integrais em razão de operação de incorporação de ações.

Na sequência, o Diretor Alexsandro Broedel declarou o seu voto, acompanhando os fundamentos e as conclusões contidos no voto do Diretor Eli Loria, bem como apresentando considerações adicionais sobre o tema.

Ao final, a Diretora Luciana Dias solicitou vista dos autos.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO SEP - AUMENTO DE CAPITAL DA NOVA FRONTEIRA BIOENERGIA S.A - SÃO MARTINHO S.A. - PROC. RJ2010/15416

Reg. nº 7322/10
Relator: DOZ (PEDIDO DE VISTA DAB)

O Relator Otavio Yazbek informou que, antes mesmo de o presente recurso ser apreciado pelo Colegiado, a Recorrente cumpriu voluntariamente o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas, observando o direito de preferência dos acionistas minoritários da São Martinho S.A. na subscrição de ações no aumento de capital da Nova Fronteira Bioenergia S.A., em cumprimento ao disposto no art. 253, inciso II, da Lei nº 6.404.

Desse modo, por entender que o Recorrente desistiu tacitamente do recurso, o Colegiado determinou o arquivamento do processo sem exame do mérito.

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