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Decisão do colegiado de 22/02/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2010/15004

Reg. nº 7349/10
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Araucária Participações S.A. ("Companhia") da decisão do Colegiado de 23.11.10, que manteve as multas cominatórias aplicadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrentes do não envio nos prazos regulamentares, estabelecidos no art. 21 da Instrução 480/09, do Edital da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009 (inciso VII) e do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76 (inciso VI).
Em seu pedido, a Companhia trouxe os seguintes fatos adicionais em relação ao recurso indeferido que, em sua opinião, justificariam a reconsideração da decisão adotada pelo Colegiado:
  1. no dia 25.10.10, foi realizada Assembléia Geral Ordinária (AGO) da Companhia, à qual compareceu a totalidade de seus acionistas;
  2. a inobservância dos prazos para publicação dos documentos listados no art. 133 da Lei 6.404/76 podia ser considerada sanada em assembléia geral que reunisse a totalidade dos acionistas da companhia, desde que tais documentos fossem publicados antes da realização da assembleia;
  3. de igual modo, o comparecimento da totalidade dos acionistas tornava regular a assembleia, independente das formalidades do art. 124 da Lei 6.404/76 e da publicação do edital previsto no art. 21, VI da Instrução CVM 480/09;
  4. a situação da Companhia foi plenamente regularizada com a realização da AGO de 25.10.10, tornando desnecessária e excessiva a aplicação de multas à companhia e/ou aos seus administradores; e
  5. a necessidade de revogação das multas aplicadas ficou ainda mais patente ao se verificar que o atraso no cumprimento das disposições legais decorreu de motivo de força maior.
Ante o exposto, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apresentou nova manifestação, ressaltando que o comparecimento da totalidade dos acionistas à AGO realizada em 25.10.10 faria com que a companhia fosse dispensada de enviar o Edital da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009 e o comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76.
Entretanto, a SEP entendeu que não caberia revisão da decisão do Colegiado, tendo em vista que: (i) as multas cominatórias em questão se deram pelo não envio dos documentos até 06.09.10, data anterior à da realização, fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº. 6.404/76, da AGO da Companhia, em 25.10.10; (ii) a AGO da companhia deveria ter sido convocada até 15.04.10, para ser realizada regularmente na data limite de 30.04.10, o que não aconteceu; (iii) caso as alegações da Companhia prosperassem, as companhias que não realizassem AGO jamais poderiam ser multadas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM 480/09, pelo não envio da comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76 e do edital de convocação; e (iv) o Colegiado, em reunião realizada em 01.09.09, no âmbito do Proc. RJ2009/7848, analisou recurso com a mesma argumentação e manteve a multa aplicada pela SEP. 
O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/053/11, e tendo em vista a natureza jurídica de meio de coerção da multa cominatória e a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Araucária Participações S.A.
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