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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 08 DE 22.02.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
DIVERSOS
Reg. 7278/10 – RJ2010/15204 – DEL
Reg. 7603/11 - RJ2011/01871 – DLD *
*DEL manifestou-se impedido no momento do sorteio

ALTERADORA DA INSTRUÇÃO 361/02 - REMISSÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 31 NOS ARTS. 35-A E 37 – PROC. RJ2007/14749

Reg. nº 2878/00
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução que altera os arts. 35-A e 37 da Instrução CVM 361/02, de forma a corrigir a remissão ao parágrafo único do art. 31, que foi revogado pela Instrução 487/10.

ANUÊNCIA PARA EMISSÃO PRIVADA DE DEBÊNTURES – RESOLUÇÃO Nº 2.391/97 – COMPANHIA PAULISTA DE SECURITIZAÇÃO S.A. – PROC. RJ2010/17288

Reg. nº 7606/11
Relator: SRE/GER-2

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, o Diretor Otavio Yazbek solicitado vista do processo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/3278 - CONSTRUTORA TENDA S.A.

Reg. nº 7290/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados pelos Srs. Henrique de Freitas Alves Pinto, José Olavo Mourão Alves Pinto e Ricardo Del Guerra Perpetuo, aprovado na reunião de Colegiado de04.11.10, no âmbito do PAS RJ2010/3278.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por terem sido cumpridos os Termos de Compromisso firmados pelos únicos acusados.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/4246 - ABYARA PLANEJAMENTO IMOBILIÁRIO S.A.

Reg. nº 7274/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pela Sra. Ana Graciela Heugas Granato, aprovado na reunião de Colegiado de 26.10.10, no âmbito do PAS RJ2010/4246.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única acusada.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/0926 - SUZANO PETROQUÍMICA S.A

Reg. nº 5916/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelos Srs. Fábio Eduardo de Pieri Spina e João Pinheiro Nogueira Batista, aprovado na reunião de Colegiado de 19.10.10, no âmbito do Proc. RJ2010/0926 (PAS 11/2008).

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos no Termo de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 11/2008 em relação aos compromitentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/4159 - OSWALD J. L. DE SOUZA E OUTROS

Reg. nº 7073/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e o Sr. Ricardo Miguel Stabile, aprovado na reunião de Colegiado de 21.09.10, no âmbito do Proc. RJ2010/4159 (PAS SP2007/0113).

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS SP2007/0113 em relação aos compromitentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/9547 – BB MILÊNIO

Reg. nº 7132/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Santander Brasil Asset Management DTVM S.A. (na qualidade de sucessora do ABN Amro Asset Management DTVM S.A.), Luciane Ribeiro, Luiz Eduardo Passos Maia, BNP Paribas Asset Management Brasil Ltda. e Marcelo Fidêncio Giufrida, aprovado na reunião de Colegiado de 24.08.10, no âmbito do Proc. RJ2010/9547 (PAS 15/2008).

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 15/2008 em relação aos compromitentes.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – ARAUCÁRIA PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2010/15004

Reg. nº 7349/10
Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Araucária Participações S.A. ("Companhia") da decisão do Colegiado de 23.11.10, que manteve as multas cominatórias aplicadas pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrentes do não envio nos prazos regulamentares, estabelecidos no art. 21 da Instrução 480/09, do Edital da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009 (inciso VII) e do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76 (inciso VI).
Em seu pedido, a Companhia trouxe os seguintes fatos adicionais em relação ao recurso indeferido que, em sua opinião, justificariam a reconsideração da decisão adotada pelo Colegiado:
  1. no dia 25.10.10, foi realizada Assembléia Geral Ordinária (AGO) da Companhia, à qual compareceu a totalidade de seus acionistas;
  2. a inobservância dos prazos para publicação dos documentos listados no art. 133 da Lei 6.404/76 podia ser considerada sanada em assembléia geral que reunisse a totalidade dos acionistas da companhia, desde que tais documentos fossem publicados antes da realização da assembleia;
  3. de igual modo, o comparecimento da totalidade dos acionistas tornava regular a assembleia, independente das formalidades do art. 124 da Lei 6.404/76 e da publicação do edital previsto no art. 21, VI da Instrução CVM 480/09;
  4. a situação da Companhia foi plenamente regularizada com a realização da AGO de 25.10.10, tornando desnecessária e excessiva a aplicação de multas à companhia e/ou aos seus administradores; e
  5. a necessidade de revogação das multas aplicadas ficou ainda mais patente ao se verificar que o atraso no cumprimento das disposições legais decorreu de motivo de força maior.
Ante o exposto, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP apresentou nova manifestação, ressaltando que o comparecimento da totalidade dos acionistas à AGO realizada em 25.10.10 faria com que a companhia fosse dispensada de enviar o Edital da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009 e o comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76.
Entretanto, a SEP entendeu que não caberia revisão da decisão do Colegiado, tendo em vista que: (i) as multas cominatórias em questão se deram pelo não envio dos documentos até 06.09.10, data anterior à da realização, fora do prazo previsto no art. 132 da Lei nº. 6.404/76, da AGO da Companhia, em 25.10.10; (ii) a AGO da companhia deveria ter sido convocada até 15.04.10, para ser realizada regularmente na data limite de 30.04.10, o que não aconteceu; (iii) caso as alegações da Companhia prosperassem, as companhias que não realizassem AGO jamais poderiam ser multadas, nos termos do art. 58 da Instrução CVM 480/09, pelo não envio da comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76 e do edital de convocação; e (iv) o Colegiado, em reunião realizada em 01.09.09, no âmbito do Proc. RJ2009/7848, analisou recurso com a mesma argumentação e manteve a multa aplicada pela SEP. 
O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/053/11, e tendo em vista a natureza jurídica de meio de coerção da multa cominatória e a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Araucária Participações S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2010/15414

Reg. nº 7383/10
Relator: SEP

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Luciana Dias solicitado vista do processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUTOVIAS S.A. – PROC. RJ2011/1430

Reg. nº 7589/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Autovias S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/073/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAFÉ SOLÚVEL BRASÍLIA S.A. – PROC. RJ2011/1598

Reg. nº 7605/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Café Solúvel Brasília S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/092/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CENTROVIAS – SISTEMAS RODOVIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2011/1618

Reg. nº 7592/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Centrovias – Sistemas Rodoviários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/075/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE RECUPERAÇÃO SECUNDÁRIA – PROC. RJ2011/1210

Reg. nº 7604/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Recuperação Secundária contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/091/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. – PROC. RJ2011/1431

Reg. nº 7590/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/074/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FAE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/1802

Reg. nº 7598/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Fae Administração e Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/082/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GLOBAL BRASIL S.A. – PROC. RJ2011/1732

Reg. nº 7593/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Global Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/080/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GLOBAL BRASIL S.A. – PROC. RJ2011/1733

Reg. nº 7594/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Global Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/081/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GRAZZIOTIN S.A. – PROC. RJ2011/1582

Reg. nº 7591/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Grazziotin S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/078/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EM INFRA-ESTRUTURA S.A. - INVEPAR – PROC. RJ2011/1535

Reg. nº 7597/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Investimentos e Participações em Infra-Estrutura S.A. - INVEPAR contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/083/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LAEP INVESTMENTS LTD – PROC. RJ2011/1690

Reg. nº 7602/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais em IFRS referente ao segundo trimestre de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/088/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OBRASCON HUARTE LAIN BRASIL S.A. – PROC. RJ2011/1253

Reg. nº 7587/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Obrascon Huarte Lain Brasil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/071/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2011/1483

Reg. nº 7595/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/086/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2011/1484

Reg. nº 7600/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/087/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2011/1485

Reg. nº 7596/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/085/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLVAY INDUPA SAIC – PROC. RJ2011/1647

Reg. nº 7601/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Solvay Indupa SAIC contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/084/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIANORTE S.A. – PROC. RJ2011/1255

Reg. nº 7588/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Vianorte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/072/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BAUER LOPES E ASSOCIADOS AUDITORES – PROC. RJ2008/12477

Reg. nº 7599/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Bauer Lopes e Associados Auditores contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1º trimestre de 2006 e 1º e 2º trimestres de 2007, pelo registro de Auditor Independente.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/044/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SNC - EXCLUSÃO DE CONTROLADAS EM CONJUNTO - GERDAU S.A. E METALÚRGICA GERDAU S.A. – PROC. RJ2011/0710

Reg. nº 7549/11
Relator: DLD
Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela Gerdau S.A. e Metalúrgica Gerdau S.A. (conjuntamente "Gerdau") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que negou autorização para que o método de equivalência patrimonial continuasse a ser utilizado no reconhecimento dos investimentos em empreendimentos controlados em conjunto, nas demonstrações financeiras consolidadas, até que o International Accounting Standards Board ("IASB") conclua o projeto de alteração do IAS 31, ED 9 Joint Arrangements, que pretende erigir o método por equivalência patrimonial no único permitido para empreendimentos controlados em conjunto. Atualmente, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 19, o único método que pode ser adotado é o da consolidação proporcional.
Em seu recurso, a Gerdau informou que já no ano de 2007 apresentara pela primeira vez demonstrações financeiras consolidadas nos moldes das normas internacionais de contabilidade International Financial Reporting Standards ("IFRS"), de acordo com a faculdade outorgada pela Instrução CVM 457/07. Ressaltou que, tendo em vista o referido projeto do IASB, decidiu antecipar-se à edição da nova norma e adotar o método de equivalência patrimonial, no lugar do método da consolidação proporcional, no reconhecimento dos investimentos em empreendimentos controlados em conjunto, conforme admitido pelo item 38 da norma internacional IAS 31. Ainda segundo a Gerdau, a Deliberação CVM 647/10, que aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 37(R1), sobre a adoção inicial das normas internacionais de contabilidade, possibilita, mediante autorização da CVM, manter as práticas contábeis adotadas por ocasião da adoção antecipada.
A SNC ressaltou que, considerando o exposto nos CPC 19 e 37(R1) e, ainda, o contido nos itens 4 e 5 do CPC 36, aprovado pela Deliberação CVM 608/09, não há possibilidade de apresentação dos investimentos controlados em conjunto pelo método da equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras consolidadas das companhias abertas. No entanto, observou que, à época em que foram editadas a Instrução CVM 457/07 e Instrução CVM 485/10, que alterou aquela, a CVM não fez, em relação às companhias que optassem pela adoção antecipada dos IFRS, qualquer restrição sobre a possibilidade de escolha dentre as alternativas permitidas pelo IASB.
Dessa forma, segundo a SNC, tendo em vista que certas companhias abertas, em função da Instrução CVM 457/07, poderiam optar pela adoção antecipada do IFRS e utilizar uma das opções admitidas pelo IASB, mas não previstas  nos pronunciamentos do CPC, a CVM incluiu na Deliberação CVM 609/09 e reiterou na Deliberação CVM 647/10 a possibilidade de autorizar a manutenção das práticas contábeis adotadas por ocasião da adoção antecipada, mediante exame casuístico das justificativas apresentadas pelas companhias.
No presente processo, a SNC considerou pertinentes as justificativas trazidas pela Gerdau para a manutenção de suas práticas contábeis, no entanto, ressalvou que somente o Colegiado da CVM seria competente para conceder a autorização pleiteada.
A Relatora Luciana Dias, após expor o assunto, apresentou voto concedendo a autorização, pelos seguintes argumentos:
  1. a Gerdau adotou antecipadamente o IFRS desde as demonstrações financeiras divulgadas em 2007 referentes ao exercício de 2006, conforme permitia a Instrução CVM 457/07 e, desde então, vem usando o método da equivalência patrimonial para o reconhecimento dos investimentos controlados em conjunto;
  2. somente em 22.12.09, com a edição da Deliberação 609, que aprovou o CPC 37, substituída, em 02.12.10, pela Deliberação CVM 647/10, a CVM sinalizou para o mercado que, caso o CPC não referendasse uma das alternativas fornecidas pelo IFRS, tal alternativa não poderia ser usada na elaboração das demonstrações financeiras das companhias abertas;
  3. é bastante provável que o método de consolidação proporcional de investimentos, hoje adotado pelo CPC, seja excluído do IFRS e, em conseqüência, seja também excluído dos pronunciamentos do CPC;
  4. caso não fosse concedida autorização para a utilização pela Gerdau do método de equivalência patrimonial, a Companhia teria que mudar o método de reconhecimento dos investimentos controlados em conjunto para a elaboração das demonstrações financeiras relativas a 2010 e eventualmente voltar a adotar o método de equivalência patrimonial num futuro próximo; e
  5. o inciso III da Deliberação CVM 647/10 previu a possibilidade de a CVM autorizar a manutenção da adoção de um método contábil aceito pelo IFRS, ainda que vedado pelo CPC, por companhias que tivessem adotado o IFRS antecipadamente.
Por todo o exposto no voto da Relatora Luciana Dias, o Colegiado deliberou autorizar a Gerdau a manter a adoção do método de equivalência patrimonial para o reconhecimento contábil dos investimentos controlados em conjunto até que o IASB delibere sobre a alteração do IAS 31.
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