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Decisão do colegiado de 15/02/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/15319 – TÊXTIL RENAUX S.A.

Reg. nº 7155/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de novas propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Gilberto Renaux e Carlos Renaux Júnior, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2006/3295.

O Sr. Gilberto Renaux, na qualidade de Diretor e de membro do Conselho de Administração da Têxtil Renaux S.A. ("Renaux") à época dos fatos, foi acusado de fazer elaborar e aprovar as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.02 em desacordo com o art.189 da Lei 6.404/76, uma vez que o prejuízo do exercício não foi absorvido pelas reservas de lucros e pela reserva legal (infração ao disposto no art. 176 e nos incisos III e V do art. 142 da Lei 6.404/76 ). O Sr. Gilberto Renaux, na qualidade de acionista controlador da Renaux à época dos fatos, foi ainda acusado de abuso de poder de controle ao votar pela aprovação, em Assembleia Geral Ordinária, das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.04 e pela destinação de parcela do resultado do exercício para a Reserva de Investimento e Capital de Giro e para a Reserva para Aumento de Capital Social, sem orçamento de capital previamente aprovado nos termos do art. 196 da Lei 6.404/76 (art. 1º, inciso XV, da Instrução 323/00 c/c art. 117, alínea "c", da Lei 6.404/76).

O Sr. Carlos Renaux Júnior, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Renaux, foi acusado de fazer elaborar e aprovar as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.02 em desacordo com o art.189 da Lei 6.404/76, uma vez que o prejuízo do exercício não foi absorvido pelas reservas de lucros e pela reserva legal (infração ao disposto nos incisos III e V do art. 142 da Lei 6.404/76).

Os Srs. Gilberto Renaux e Carlos Renaux Júnior apresentaram propostas em que se comprometem a pagar à CVM, respectivamente, as quantias de R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00 e a não mais aprovar demonstrações financeiras com qualquer tipo de constituição, destinação ou aumento de reservas sem elaboração de orçamento de capital e, em caso de futura convocação para ser conselheiro de qualquer outra companhia de capital aberto, a não mais fazer tal aprovação, bem como para orientar que não as façam.

Em relação à proposta apresentada pelo Sr. Gilberto Renaux, o Comitê ressaltou que se trata da quarta tentativa de celebração de Termo de Compromisso junto à CVM, em decorrência das irregularidades detectadas no Proc. RJ2002/7537. O Comitê observou que a atual proposta contempla obrigação pecuniária sugerida pelo Comitê por ocasião da negociação da segunda proposta apresentada, que não foi aceita pelo proponente na ocasião, e é idêntica à terceira proposta, rejeitada pelo Colegiado em reunião de 08.12.09, no âmbito do Proc. RJ2009/9186.

Em relação à proposta do Sr. Carlos Renaux Júnior, o Comitê ressaltou que se trata da segunda proposta apresentada junto à CVM, em decorrência das irregularidades detectadas no Proc. RJ2002/7537. Apesar de as acusações formuladas serem menos graves que as formuladas em face do Sr. Gilberto Renaux, também nesse caso o Comitê não vislumbra conveniência nem oportunidade na aceitação da proposta.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das novas propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Srs. Gilberto Renaux e Carlos Renaux Júnior.

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