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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 07 DE 15.02.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 7534/11 – RJ2010/16665 – DOZ

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/10555 - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A.

Reg. nº 7581/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Instituto Banese de Seguridade Social – Sergus, na qualidade de acionista preferencialista supostamente vinculado ao acionista controlador do Banco do Estado de Sergipe S.A., acusado, no âmbito de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de ter participado, na Assembléia Geral Ordinária/Extraordinária de 31.03.09, da votação em separado para eleição de membro do Conselho Fiscal para a vaga destinada aos preferencialistas, tendo seus votos sido preponderantes na eleição (infração ao disposto no art. 161, §4º, "a" da Lei 6.404/76).

O acusado apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$20.000,00.

Para o Comitê, a proposta apresentada não contempla compromisso proporcional à gravidade da infração cometida, sendo, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e terceiros em situação similar.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Instituto Banese de Seguridade Social.

Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/10555 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Otavio Yazbek.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/5327 – TRIUNFO HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRO

Reg. nº 7569/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Triunfo Holding Participações Ltda. e Antonio José Monteiro de Queiroz, respectivamente, acionista controlador e membro do conselho de administração da Triunfo Participações e Empreendimentos S.A. ("TPI"), previamente à instauração de processo administrativo sancionador, em relação à possível infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76 e ao art. 13 da Instrução CVM 358/02, em razão da utilização de informação privilegiada em negócios envolvendo a compra de ações da TPI.

Os proponentes apresentaram proposta de pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 200.000,00.

O Comitê informou que o ganho potencial obtido pela TPI com o suposto uso da informação privilegiada teria sido de R$ 12.451.684,00, conforme cálculo elaborado pela área técnica com base nas informações contidas nos autos. Considerada a mesma metodologia de cálculo, o Sr. Antonio José Monteiro de Queiroz teria obtido lucro potencial de R$ 785.000,00.

No entendimento do Comitê, a análise da conveniência e oportunidade na celebração do Termo de Compromisso no caso concreto não deve ser de todo desvinculada do ganho potencial auferido pelos proponentes, que se afigura bastante expressivo e muito distante do valor das propostas apresentadas. O Comitê ressaltou, ainda, a existência de precedentes em casos semelhantes, quando se utilizou o ganho potencial como balizador para o compromisso assumido e a celebração do ajuste de que se cuida (Proc. RJ2009/13069, em reunião de 13.04.10, e PAS 26/2006, em reunião de 22.07.08).

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas por Triunfo Holding Participações Ltda. e Antonio José Monteiro de Queiroz.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/13112 – ZARAPLAST S.A.

Reg. nº 7582/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Zaraplast S.A., previamente à instauração de processo administrativo sancionador, em relação à possível infração ao inciso III do art. 17 da Instrução CVM 476/09, em razão da não divulgação, em sua página na rede mundial de computadores, das demonstrações financeiras em decorrência da distribuição pública com esforços restritos de Notas Promissórias Comerciais.

A proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00.

O Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, considerando que: a) a emissão de valores mobiliários foi subscrita por um único investidor qualificado; b) a proponente providenciou o resgate antecipado da totalidade dos valores mobiliários emitidos; c) as notas promissórias não chegaram a ser negociadas em mercado secundário; d) atualmente não se pode exigir da proponente divulgação de demonstrações financeiras, por se tratar de companhia fechada; e) até dezembro de 2010, processos cujas acusações versavam sobre atraso ou não apresentação de demonstrações financeiras periódicas por companhias abertas vinham sendo encerrados mediante celebração de Termo de Compromisso com cláusula de pagamento à CVM no valor de R$ 30 mil.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Zaraplast S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/15319 – TÊXTIL RENAUX S.A.

Reg. nº 7155/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de novas propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Gilberto Renaux e Carlos Renaux Júnior, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2006/3295.

O Sr. Gilberto Renaux, na qualidade de Diretor e de membro do Conselho de Administração da Têxtil Renaux S.A. ("Renaux") à época dos fatos, foi acusado de fazer elaborar e aprovar as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.02 em desacordo com o art.189 da Lei 6.404/76, uma vez que o prejuízo do exercício não foi absorvido pelas reservas de lucros e pela reserva legal (infração ao disposto no art. 176 e nos incisos III e V do art. 142 da Lei 6.404/76 ). O Sr. Gilberto Renaux, na qualidade de acionista controlador da Renaux à época dos fatos, foi ainda acusado de abuso de poder de controle ao votar pela aprovação, em Assembleia Geral Ordinária, das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.04 e pela destinação de parcela do resultado do exercício para a Reserva de Investimento e Capital de Giro e para a Reserva para Aumento de Capital Social, sem orçamento de capital previamente aprovado nos termos do art. 196 da Lei 6.404/76 (art. 1º, inciso XV, da Instrução 323/00 c/c art. 117, alínea "c", da Lei 6.404/76).

O Sr. Carlos Renaux Júnior, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Renaux, foi acusado de fazer elaborar e aprovar as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.02 em desacordo com o art.189 da Lei 6.404/76, uma vez que o prejuízo do exercício não foi absorvido pelas reservas de lucros e pela reserva legal (infração ao disposto nos incisos III e V do art. 142 da Lei 6.404/76).

Os Srs. Gilberto Renaux e Carlos Renaux Júnior apresentaram propostas em que se comprometem a pagar à CVM, respectivamente, as quantias de R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00 e a não mais aprovar demonstrações financeiras com qualquer tipo de constituição, destinação ou aumento de reservas sem elaboração de orçamento de capital e, em caso de futura convocação para ser conselheiro de qualquer outra companhia de capital aberto, a não mais fazer tal aprovação, bem como para orientar que não as façam.

Em relação à proposta apresentada pelo Sr. Gilberto Renaux, o Comitê ressaltou que se trata da quarta tentativa de celebração de Termo de Compromisso junto à CVM, em decorrência das irregularidades detectadas no Proc. RJ2002/7537. O Comitê observou que a atual proposta contempla obrigação pecuniária sugerida pelo Comitê por ocasião da negociação da segunda proposta apresentada, que não foi aceita pelo proponente na ocasião, e é idêntica à terceira proposta, rejeitada pelo Colegiado em reunião de 08.12.09, no âmbito do Proc. RJ2009/9186.

Em relação à proposta do Sr. Carlos Renaux Júnior, o Comitê ressaltou que se trata da segunda proposta apresentada junto à CVM, em decorrência das irregularidades detectadas no Proc. RJ2002/7537. Apesar de as acusações formuladas serem menos graves que as formuladas em face do Sr. Gilberto Renaux, também nesse caso o Comitê não vislumbra conveniência nem oportunidade na aceitação da proposta.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição das novas propostas de termo de compromisso apresentadas pelos Srs. Gilberto Renaux e Carlos Renaux Júnior.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/16538 – BLV/INTRA CORRETORAS S.A.

Reg. nº 7385/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., sucessora da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores e Intra Corretora de Mercadorias Ltda., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 03/2009.

A Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores e a Intra Corretora de Mercadorias Ltda foram acusadas de terem permitido a atuação irregular de R.D.O. como agente autônomo de investimento e administrador de carteira de valores mobiliários, sem autorização da CVM, inclusive disponibilizando uma conexão institucional para a realização dos negócios administrados por R.D.O. na Bovespa (infração ao disposto no art. 13, inciso I, "c", da Instrução CVM 387/03)

Devidamente intimadas, as acusadas apresentaram suas razões de defesa, através de sua sucessora Citigroup, bem como proposta de Termo de Compromisso, em que se compromete a pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00.

Em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada, o Comitê entende ser possível apontar a ocorrência de potencial prejuízo decorrente das irregularidades supostamente praticadas, bem como mensurá-lo nos autos, o que poderia viabilizar a celebração do termo com a efetiva indenização dos eventuais prejudicados.

Contudo, o Comitê observou que a proposta, além de não contemplar efetiva indenização, não contém bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto ao proponente, com vistas à assunção de compromisso concreto de indenização dos prejudicados.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada por Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., na qualidade de sucessora da Intra S.A. Corretora de Câmbio e Valores e Intra Corretora de Mercadorias Ltda.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 04/2010 - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AS HIPÓTESES DE INFRAÇÃO GRAVE

Reg. nº 3082/00
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 04/2010, que dispõe sobre hipóteses de infração grave, nos termos do § 3º do art. 11 da Lei 6.385/76.

EDIÇÃO DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – INVESTORS TRUST ASSURANCE SPC E OUTRO – PROC. RJ2010/17122

Reg. nº 7586/11
Relator: SIN

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte deInvestors Trust Assurance SPC e do Sr. Alan Albelo.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – MERCOSUL - REGULAMENTAÇÃO MÍNIMA DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS SOBRE A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – MEMO/SRI/Nº 006/2011

Reg. nº 449/94
Relator: SRI

O Colegiado autorizou a edição de Deliberação que aprova a incorporação da Decisão 31/10 do Conselho do Mercado Comum (CMC) do Mercosul, aprovada no XL CMC de 16.12.10, que trata da Regulamentação Mínima do Mercado de Valores Mobiliários sobre a Elaboração e Divulgação das Demonstrações Financeiras.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – PARAMOUNT TÊXTEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2010/14865

Reg. nº 7354/10
Relator: SEP

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Luciana Dias pedido vista do processo.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2010/13883

Reg. nº 7585/11
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido apresentado pela Estratégia Investimentos S.A. Corretora de Valores e Câmbio, por ordem de C. Sola Participações e Representações S.A., de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") para cancelamento do registro da Sola S.A. Indústrias Alimentícias (Companhia), com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02 ("Instrução"). A requerente solicita a dispensa de realização de leilão (art. 4º, inciso VII, e art. 12, da Instrução).

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente ao pedido, tendo em vista: (i) o baixo valor total da OPA (R$ 468.535,78); (ii) que a Companhia encontra-se com o registro de negociação das ações de sua emissão cancelado na BM&FBovespa desde 16.10.02; e (iii) que a Companhia apresenta patrimônio líquido negativo, e encontra-se com suas atividades paralisadas desde 2001. Ademais, a área técnica destacou que o procedimento diferenciado proposto não apresenta prejuízo aos destinatários da oferta.

O Colegiado, tendo em vista os diversos precedentes no mesmo sentido, e a manifestação favorável da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, deliberou a concessão do procedimento diferenciado para o cancelamento do registro da Sola S.A. Indústrias Alimentícias, nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/020/11.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S.A. – PROC. RJ2011/1274

Reg. nº 7583/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Baumer S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/068/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BETA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2011/1597

Reg. nº 7584/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Beta Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/070/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A. – PROC. RJ2011/1524

Reg. nº 7578/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/060/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA HABITASUL DE PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2011/1256

Reg. nº 7571/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Habitasul de Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/052/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES – PROC. RJ2011/1304

Reg. nº 7573/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Industrial Cataguases contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/055/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA MELHORAMENTOS DE SÃO PAULO – PROC. RJ2011/1280

Reg. nº 7572/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Melhoramentos de São Paulo contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/061/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. – PROC. RJ2011/1570

Reg. nº 7579/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/066/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. – PROC. RJ2011/1573

Reg. nº 7580/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/067/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – KARSTEN S.A. – PROC. RJ2011/1201

Reg. nº 7570/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Karsten S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/065/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NADIR FIGUEIREDO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2011/1395

Reg. nº 7574/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/056/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENOVA ENERGIA S.A. – PROC. RJ2011/1482

Reg. nº 7576/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Renova Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/063/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – USINA COSTA PINTO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL – PROC. RJ2011/1510

Reg. nº 7577/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Usina Costa Pinto S.A. Açúcar e Álcool contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/064/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2011/1479

Reg. nº 7575/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Áquilla Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/058/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S.A. – PROC. RJ2008/11641

Reg. nº 7567/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 466/144, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 1º, 2º e 4º trimestres de 2006, 1º e 2º trimestres de 2007, e 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Aberta.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/046/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência parcial do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MEMÓRIA AGROPECUÁRIA S.A. – PROC. RJ2008/11650

Reg. nº 7568/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Memória Agropecuária S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007, e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/045/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

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