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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 08.02.2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 7563/11 – RJ2010/13301 – DLD
Reg. 7565/11 – SP2010/0242 – DAB
 
Reg. 7566/11 – SP2010/0284 – DLD

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6757 - HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO E OUTROS

Reg. nº 7218/10
Relator: DEL
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo ("HSBC") e pelos Srs. Fernando Meibak de Oliveira, Renato Lázaro Ramos e Pedro Augusto Botelho Bastos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/6757.
O HSBC, na qualidade de administrador do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa Automático ("Fundo"), e o Sr. Pedro Augusto Botelho Bastos, na qualidade de diretor responsável pela prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários do HSBC desde 14.03.07, foram acusados de (i) não terem observado o seu dever de cumprir a política de investimento constante do regulamento do fundo (infração ao disposto no art. 65, inciso XIII, da Instrução 409/04) e não terem atuado com cuidado e diligência na defesa dos direitos e interesses dos cotistas (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução 306/99 e art. 65-A, inciso I, da Instrução 409/04), ao manterem elevada a taxa de administração (11% ao ano) mesmo em cenário de redução da variação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI, impossibilitando que a meta estabelecida no regulamento do Fundo (30% do CDI) fosse atingida; e (ii) não terem apresentado o termo de adesão dos investidores (infração ao disposto no art. 30, §1º da Instrução 409/04). Foram também acusados de terem praticado as mesmas infrações os Srs. Fernando Meibak de Oliveira e Renato Lázaro Ramos, que foram diretores responsáveis pela prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários do HSBC, respectivamente, no período de 28.03.05 a 26.10.06, e a partir dessa data até 14.03.07.
O HSBC foi ainda acusado, na qualidade de distribuidor de cotas do Fundo, de ter atuado no mercado de valores mobiliários de forma a acarretar, direta e efetivamente, um tratamento para os seus clientes, na aquisição de cotas do referido Fundo, que os colocou em uma flagrante e indevida posição de desequilíbrio em face do próprio administrador HSBC (infração ao disposto na alínea ‘d’ do inciso II da Instrução 08/79).
Em reunião realizada em 21.09.10, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, rejeitou a proposta de termo de compromisso apresentada pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e pelos Srs. Fernando Meibak de Oliveira, Renato Lázaro Ramos e Pedro Augusto Botelho Bastos. Na mesma reunião, o Diretor Eli Loria foi sorteado relator do processo.
Em reunião realizada em 07.12.2010, os proponentes formularam nova proposta de termo de compromisso, tendo o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, deliberado a rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos proponentes. O Colegiado entendeu na ocasião que, segundo orientação já consolidada em casos como o presente, o montante a ser pago à CVM deve ser majorado em 20% em relação àquele sugerido pelo Comitê, de modo a desestimular condutas contrárias aos princípios da celeridade e da econômica processual.
Em 31.01.11, os proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, em linha com o entendimento do Colegiado, em que se comprometem a pagar à CVM o equivalente a 24% do valor que será efetivamente pago aos cotistas do Fundo Automático, ao invés de 20%, conforme constava da proposta anterior.
Assim, os acusados apresentaram nova proposta nos seguintes termos:
Em relação às acusações relativas a falhas na obtenção do termo de adesão:
  1. Os proponentes tomarão as medidas e precauções adicionais para prevenir a ocorrência de eventuais falhas operacionais referentes à obtenção e manutenção de termos de adesão subscritos pelos quotistas de quaisquer fundos de investimento, nos termos da Instrução 409/04;
  2. O HSBC enviará a cada quotista do Fundo que ainda permaneça como quotista do fundo que o incorporou (HSBC FICFI Curto Prazo Liquidez Plus) correspondência com informações relativas ao referido fundo incorporador que sejam suficientes para suprir os objetivos do art. 30 da Instrução 409/04. A minuta da correspondência será previamente submetida à aprovação da CVM; e
  3. O HSBC pagará à CVM, em seu próprio nome e em nome dos demais proponentes, o valor de R$100.000,00.
Em relação às acusações relativas à taxa de administração:
  1. Os proponentes pagarão aos quotistas do Fundo o valor correspondente à diferença entre a rentabilidade diária do fundo e o equivalente a 30% da remuneração diária do CDI para o período compreendido entre 01.03.06 e 31.05.07, com base na posição diária de referidos quotistas dentro de tal período, observadas, ainda, as seguintes condições:
    1. para os quotistas que tenham conta de depósitos à vista junto ao HSBC, o pagamento será realizado via crédito nas referidas contas, em até 30 dias úteis a contar da assinatura do Termo de Compromisso;
    2. para os quotistas que não mais tenham conta de depósito à vista junto ao HSBC, os Compromitentes publicarão em jornal de grande circulação comunicado convocando tais quotistas a receberem seus respectivos créditos, os quais serão mantidos em conta vinculada por 5 anos. A minuta do comunicado será previamente submetida à aprovação da CVM;
    3. na hipótese de falecimento ou ausência de qualquer dos quotistas, o pagamento será realizado para o inventariante de seu espólio ou sucessor;
    4. do montante a ser pago aos quotistas será retido o imposto de renda devido em decorrência do rendimento de aplicações financeiras em fundo de investimento de renda fixa de curto prazo;
    5. os montantes a serem pagos aos quotistas do Fundo serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a partir do dia do resgate ou do dia 1º de junho de 2007, o que ocorrer antes, até a data do efetivo pagamento aos quotistas;
    6. o valor total a ser pago será equivalente a R$4.621.120,96; e
    7. Os proponentes contratarão auditor independente para emitir um parecer acerca do regular cumprimento do procedimento acima descrito.
  2. Os proponentes se comprometem a pagar à CVM o equivalente a 24% do valor que será efetivamente pago aos cotistas do Fundo Automático, referido no item (f) acima, para a cobertura de eventuais danos difusos, não individualizáveis, ao mercado de valores mobiliários.
A Procuradoria Federal Especializada, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação 390/01, manifestou-se pela legalidade da proposta. Por sua vez, os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião manifestaram-se pela aceitação da nova proposta. 
O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e pelos Srs. Fernando Meibak de Oliveira, Renato Lázaro Ramos e Pedro Augusto Botelho Bastos. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o pagamento das obrigações pecuniárias relativas à CVM; (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, como responsável por atestar o cumprimento das demais obrigações assumidas pelos proponentes.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/2411 - LIGHT S.A.

Reg. nº 7221/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados pelos Srs. José Luiz Alquéres e Ronnie Vaz Moreira, aprovados na reunião de Colegiado de 05.10.10, no âmbito do PAS RJ2010/2411.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. – PROC. RJ2010/14973

Reg. nº 7321/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. da decisão do Colegiado de 16.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/045/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2010/14687

Reg. nº 7312/10
Relator: SEP

O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Luciana Dias pedido vista do processo.

PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENVIO DOS DOCUMENTOS MENSAIS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DA INSTRUÇÃO 409/2004 – PROC. RJ2011/1577

Reg. nº 5474/07
Relator: SIN

O Colegiado, pelo exposto no MEMO/SIN/GIR/016/11, deliberou prorrogar para o dia 15.03.11, excepcionalmente, o prazo para envio dos documentos mensais dos fundos de investimento relativos ao mês de fevereiro/2011, de que trata o inciso II do artigo 71 da Instrução CVM 409/04.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BUDDEMEYER S.A. – PROC. RJ2011/1045

Reg. nº 7548/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Buddemeyer S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/029/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CASUAL DINING PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/1225<

Reg. nº 7559/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Casual Dining Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/044/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR – PROC. RJ2011/1202

Reg. nº 7557/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cel Participações S.A. - CELPAR contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/042/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR – PROC. RJ2011/1203

Reg. nº 7558/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cel Participações S.A. - CELPAR contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/041/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA – PROC. RJ2011/1121

Reg. nº 7555/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Participações Aliança da Bahia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/038/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA – PROC. RJ2011/1113

Reg. nº 7554/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Seguros Aliança da Bahia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/037/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FAE - FERRAGENS E APARELHOS ELÉTRICOS S.A. – PROC. RJ2011/1193

Reg. nº 7556/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por FAE - Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/040/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FRAME SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2011/1086

Reg. nº 7552/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Frame Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/039/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S.A. – PROC. RJ2011/1096

Reg. nº 7553/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/036/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MONTEIRO ARANHA S.A. – PROC. RJ2011/1264

Reg. nº 7560/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Monteiro Aranha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/050/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRODUTORES ENERGÉTICOS DE MANSO S.A. – PROC. RJ2011/1018<

Reg. nº 7547/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Produtores Energéticos de Manso S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/030/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2011/1269

Reg. nº 7561/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/051/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÃO PAULO ALPARGATAS S.A. – PROC. RJ2011/1076

Reg. nº 7551/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por São Paulo Alpargatas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/034/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TIM PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/0917

Reg. nº 7546/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tim Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/027/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. RJ2011/1282

Reg. nº 7562/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Têxtil Renauxview S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/049/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIX LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2011/0964

Reg. nº 7550/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Vix Logística S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/033/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NOVA FRONTEIRA AGRÍCOLA S.A. – PROC. RJ2008/11146

Reg. nº 7544/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto de Nova Fronteira Agrícola S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/030/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ROSH INDUSTRIAL S.A. – PROC. RJ2008/11685

Reg. nº 7545/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto de Rosh Industrial S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/031/11, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) o lançamento dos créditos tributários referentes aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007 deve ser revisto para que conste como valor principal o montante de R$ 580,09, acrescido dos encargos moratórios; e (ii) os créditos tributários referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008 devem ser excluídos, por terem sido pagos em data anterior ao lançamento.

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