ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 06 DE 08.02.2011
Participantes
OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
Outras Informações
PAS
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DIVERSOS
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Reg. 7563/11 – RJ2010/13301 – DLD
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Reg. 7565/11 – SP2010/0242 – DAB
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Reg. 7566/11 – SP2010/0284 – DLD
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APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6757 - HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO E OUTROS
Reg. nº 7218/10Relator: DEL
- Os proponentes tomarão as medidas e precauções adicionais para prevenir a ocorrência de eventuais falhas operacionais referentes à obtenção e manutenção de termos de adesão subscritos pelos quotistas de quaisquer fundos de investimento, nos termos da Instrução 409/04;
- O HSBC enviará a cada quotista do Fundo que ainda permaneça como quotista do fundo que o incorporou (HSBC FICFI Curto Prazo Liquidez Plus) correspondência com informações relativas ao referido fundo incorporador que sejam suficientes para suprir os objetivos do art. 30 da Instrução 409/04. A minuta da correspondência será previamente submetida à aprovação da CVM; e
- O HSBC pagará à CVM, em seu próprio nome e em nome dos demais proponentes, o valor de R$100.000,00.
- Os proponentes pagarão aos quotistas do Fundo o valor correspondente à diferença entre a rentabilidade diária do fundo e o equivalente a 30% da remuneração diária do CDI para o período compreendido entre 01.03.06 e 31.05.07, com base na posição diária de referidos quotistas dentro de tal período, observadas, ainda, as seguintes condições:
- para os quotistas que tenham conta de depósitos à vista junto ao HSBC, o pagamento será realizado via crédito nas referidas contas, em até 30 dias úteis a contar da assinatura do Termo de Compromisso;
- para os quotistas que não mais tenham conta de depósito à vista junto ao HSBC, os Compromitentes publicarão em jornal de grande circulação comunicado convocando tais quotistas a receberem seus respectivos créditos, os quais serão mantidos em conta vinculada por 5 anos. A minuta do comunicado será previamente submetida à aprovação da CVM;
- na hipótese de falecimento ou ausência de qualquer dos quotistas, o pagamento será realizado para o inventariante de seu espólio ou sucessor;
- do montante a ser pago aos quotistas será retido o imposto de renda devido em decorrência do rendimento de aplicações financeiras em fundo de investimento de renda fixa de curto prazo;
- os montantes a serem pagos aos quotistas do Fundo serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a partir do dia do resgate ou do dia 1º de junho de 2007, o que ocorrer antes, até a data do efetivo pagamento aos quotistas;
- o valor total a ser pago será equivalente a R$4.621.120,96; e
- Os proponentes contratarão auditor independente para emitir um parecer acerca do regular cumprimento do procedimento acima descrito.
- Os proponentes se comprometem a pagar à CVM o equivalente a 24% do valor que será efetivamente pago aos cotistas do Fundo Automático, referido no item (f) acima, para a cobertura de eventuais danos difusos, não individualizáveis, ao mercado de valores mobiliários.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/2411 - LIGHT S.A.
Reg. nº 7221/10Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados pelos Srs. José Luiz Alquéres e Ronnie Vaz Moreira, aprovados na reunião de Colegiado de 05.10.10, no âmbito do PAS RJ2010/2411.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. – PROC. RJ2010/14973
Reg. nº 7321/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. da decisão do Colegiado de 16.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76.
O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/045/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – UNIVER CIDADE TRUST DE RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2010/14687
Reg. nº 7312/10Relator: SEP
O Colegiado deu início à discussão do assunto, tendo, ao final, a Diretora Luciana Dias pedido vista do processo.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENVIO DOS DOCUMENTOS MENSAIS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DA INSTRUÇÃO 409/2004 – PROC. RJ2011/1577
Reg. nº 5474/07Relator: SIN
O Colegiado, pelo exposto no MEMO/SIN/GIR/016/11, deliberou prorrogar para o dia 15.03.11, excepcionalmente, o prazo para envio dos documentos mensais dos fundos de investimento relativos ao mês de fevereiro/2011, de que trata o inciso II do artigo 71 da Instrução CVM 409/04.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BUDDEMEYER S.A. – PROC. RJ2011/1045
Reg. nº 7548/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Buddemeyer S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/029/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CASUAL DINING PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/1225<
Reg. nº 7559/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Casual Dining Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/044/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR – PROC. RJ2011/1202
Reg. nº 7557/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cel Participações S.A. - CELPAR contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/042/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR – PROC. RJ2011/1203
Reg. nº 7558/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cel Participações S.A. - CELPAR contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/041/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA – PROC. RJ2011/1121
Reg. nº 7555/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Participações Aliança da Bahia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/038/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA – PROC. RJ2011/1113
Reg. nº 7554/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Seguros Aliança da Bahia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/037/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FAE - FERRAGENS E APARELHOS ELÉTRICOS S.A. – PROC. RJ2011/1193
Reg. nº 7556/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por FAE - Ferragens e Aparelhos Elétricos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/040/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FRAME SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2011/1086
Reg. nº 7552/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Frame Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/039/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S.A. – PROC. RJ2011/1096
Reg. nº 7553/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Iguatemi Empresa de Shopping Centers S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/036/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MONTEIRO ARANHA S.A. – PROC. RJ2011/1264
Reg. nº 7560/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Monteiro Aranha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/050/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PRODUTORES ENERGÉTICOS DE MANSO S.A. – PROC. RJ2011/1018<
Reg. nº 7547/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Produtores Energéticos de Manso S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/030/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SERGEN SERVIÇOS GERAIS DE ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2011/1269
Reg. nº 7561/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sergen Serviços Gerais de Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/051/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÃO PAULO ALPARGATAS S.A. – PROC. RJ2011/1076
Reg. nº 7551/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por São Paulo Alpargatas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/034/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TIM PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2011/0917
Reg. nº 7546/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tim Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/027/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TÊXTIL RENAUXVIEW S.A. – PROC. RJ2011/1282
Reg. nº 7562/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Têxtil Renauxview S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/049/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIX LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2011/0964
Reg. nº 7550/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Vix Logística S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/033/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – NOVA FRONTEIRA AGRÍCOLA S.A. – PROC. RJ2008/11146
Reg. nº 7544/11Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto de Nova Fronteira Agrícola S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/030/11, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ROSH INDUSTRIAL S.A. – PROC. RJ2008/11685
Reg. nº 7545/11Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto de Rosh Industrial S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/031/11, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) o lançamento dos créditos tributários referentes aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007 deve ser revisto para que conste como valor principal o montante de R$ 580,09, acrescido dos encargos moratórios; e (ii) os créditos tributários referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2008 devem ser excluídos, por terem sido pagos em data anterior ao lançamento.
- Anexos