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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 04 DE 25.01.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:

PAS

Reg. 7527/10 – 16/2006 – DOZ

Reg. 7528/10 – 19/2009 – DEL

Ademais, tendo em vista o término do mandato do Diretor Marcos Barbosa Pinto, e conforme disposto no art. 9º da Deliberação 558/08, foram redistribuídos os seguintes processos:

PAS

DIVERSOS

Reg. 5916/08 - 11/2008 - DOZ

Reg. 7173/10 - RJ2010/09066 – DEL

Reg. 6807/09 - 08/2004 – DOZ

Reg. 7252/10 - RJ2010/08551 – DAB

Reg. 7021/10 - 11/2002 – DOZ

Reg. 7259/10 - RJ2010/08628 – DAB

Reg. 7132/10 - 15/2008 – DEL

Reg. 7324/10 - RJ2010/10966 – DOZ

Reg. 7219/10 - SP2006/0066 – DEL

Reg. 7458/10 – RJ2010/14060 – DOZ

Reg. 7260/10 - RJ2010/1666 – DAB

 

Reg. 7295/10 - RJ2010/2419 – DAB

 

Reg. 7381/10 - RJ2010/4524 – DEL

 

Reg. 7433/10 - RJ2010/7631 – DAB

 

Reg. 7514/10 – RJ2010/9078 – DOZ

 

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/13030 - COMPANHIA DE EMBALAGENS METÁLICAS - MMSA

Reg. nº 6045/08
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Companhia Brasileira de Latas ("CBL"), Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva, na qualidade, respectivamente, de acionista controladora e membros do Conselho de Administração da Companhia de Embalagens Metálicas MMSA S.A. ("MMSA"). Os proponentes foram acusados no âmbito do PAS RJ2007/13030 de promoverem a transformação da natureza jurídica da MMSA para sociedade limitada, deliberada em Assembléia Geral Extraordinária que não contou com a presença da totalidade dos acionistas (suposta infração ao disposto no caput do art. 221 da Lei 6.404/76). Em razão da transformação, a CVM procedeu, em 9.11.2006, ao cancelamento de ofício do registro da MMSA.

Nas reuniões de 31.07.07, 27.05.08 e 14.04.09, o Colegiado rejeitara as quatro propostas anteriormente apresentadas pelos proponentes.

Na nova proposta apresentada, os proponentes se comprometeram a: (i) pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 60.000,00; e (ii) realizar oferta pública de aquisição da totalidade de ações da MMSA em circulação no mercado ("OPA"), com o objetivo de re-ratificar o cancelamento do registro da MMSA como companhia aberta na CVM. A CBL também se compromete a tomar todas as medidas necessárias e cabíveis para a obtenção do deferimento do pedido de realização de OPA.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto no sentido de que, por força do art. 11, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.385/76, há óbice legal à aceitação da proposta, uma vez que os proponentes não se comprometeram a corrigir todas as irregularidades apontadas. Isto porque a proposta não contempla qualquer solução em favor dos detentores das debêntures vencidas e não pagas de emissão da MMSA, que foram distribuídas publicamente. No entanto, nos termos do art. 47, inciso III e § 1º, da Instrução 480/09 uma das condições que deveria ser atendida para o cancelamento do registro é o depósito do valor devido pelas debêntures vencidas e não pagas em banco comercial para permanecer à disposição dos investidores.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pela Companhia Brasileira de Latas ("CBL"), Jairo Carlos dos Santos, Antônio Carlos Rodrigues e Arnaldo Maurício da Silva.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2004/4457 - ÁGORA CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

Reg. nº 6730/09
Relator: SAD E SMI

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 27.10.09, no âmbito do Proc. RJ2004/4457.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo em relação à compromitente.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – 3A COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. RJ2010/14962

Reg. nº 7286/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de 3A Companhia Securitizadora da decisão do Colegiado de 04.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2009.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/022/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por 3A Companhia Securitizadora.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – 3A COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. RJ2010/14965

Reg. nº 7287/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de 3A Companhia Securitizadora da decisão do Colegiado de 04.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/021/11 e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por 3A Companhia Securitizadora.

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