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Decisão do colegiado de 19/01/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/8316 - KEPLER WEBER S.A.

Reg. nº 5691/07
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que, em reunião de 29.06.10, deliberou, por maioria, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, Milton Paulo Silva, Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, desde que o pagamento proposto não fosse condicionado a qualquer condição.

Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, aprovou parcialmente a proposta apresentada, não acolhendo o pedido dos proponentes de condicionar o pagamento da obrigação pecuniária ao implemento de uma das seguintes condições: (i) seu integral pagamento pela Itaú Seguradora S.A., nos termos do Contrato de Seguro D&O celebrado; ou, alternativamente, (ii) que a Kepler Weber S.A. ("Companhia") efetuasse os pagamentos, nos termos dos Contratos de Indenidade celebrados pela Companhia com cada um de seus administradores.

No pedido de reconsideração, os proponentes alegaram as similaridades existentes entre os contratos de seguro de responsabilidade, que são contratados pela própria companhia, e os contratos de indenidade, pelos quais a companhia se obriga a indenizar os administradores. Os proponentes argumentaram que, nos dois casos, se está tratando de política destinada a atrair administradores capacitados e que, em ambos os casos, os custos recaem sobre a companhia. Destacaram, ainda, que, uma vez que a celebração de termo de compromisso não importa confissão ou reconhecimento de ilicitude por parte dos celebrantes, não haveria óbice legal para o cumprimento dos contratos daquela natureza pela companhia. Dessa forma, assim como reconhecera em outras decisões a licitude das apólices D&O, não haveria razão para o Colegiado rejeitar o condicionamento da proposta de termo de compromisso ao pagamento pela Companhia do valor ofertado.

O Diretor Otavio Yazbek apresentou declaração de voto em que se posicionou contrariamente ao acolhimento do pedido de reconsideração. Em seu voto, o Diretor destacou as diferenças estruturais existentes entre os contratos de indenidade e os contratos de seguro de responsabilidade. Em particular, o Diretor ressaltou que os contratos de indenidade podem encerrar uma situação de conflito de interesses na medida em que erigem a própria administração da companhia na posição de quem deve avaliar, à luz das cláusulas estipuladas, se a companhia está obrigada a indenizar o administrador. Ao reverso, nos contratos de seguro, o risco de conflito de interesses é significativamente menor, uma vez que compete à seguradora, terceira independente com interesses distintos daqueles dos administradores da companhia, examinar se o pagamento da indenização não é devido em razão, por exemplo, da atuação dolosa do administrador.

Desse modo, segundo o Diretor, independentemente da discussão sobre a licitude dos contratos de indenidade, seria inconveniente, do ponto de vista de política regulatória, a CVM aceitar que os pagamentos dos valores objeto de termos de compromisso celebrados por administradores fossem assumidos pelas companhias, em razão de contratos de indenidade.

O Colegiado, nos termos do voto do Diretor Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pelos Srs. Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, Milton Paulo Silva, Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, ficando mantida a decisão tomada em reunião de 29.06.10.

O Diretor Eli Loria acompanhou o voto do Diretor Otavio Yazbek, ressalvando, todavia, que, na reunião de 29.06.10, votara pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelos proponentes.

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