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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 03 DE 19.01.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 7532/11– RJ2010/16667 - DEL

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/11566 - ALLIS PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 7533/11
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. Alexandre Milani de Oliveira Campos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário RJ2010/11566, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Allis Participações S.A. ("Companhia"), de ter deixado de prestar, nos prazos regulamentares, diversas informações periódicas exigidas da Companhia, em infração ao disposto no art. 16, incisos I, II, IV, VI e VIII, da Instrução 202/93, e artigos 21, 25, 28, 29 e 65 da Instrução 480/09.

O proponente apresentou proposta nos termos da qual se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 35.000,00.

Em sua manifestação, a Procuradoria Federal Especializada – PFE opinou pela existência de óbice à celebração do termo de compromisso. Segundo a PFE, visto que a Companhia ainda não havia entregado à CVM o Formulário de Informações Trimestrais – ITR do segundo trimestre de 2010, cujo vencimento ocorrera em 16.08.10, não foi atendida a exigência contida no inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, que determina a cessação das práticas ilícitas.

Para o Comitê de Termo de Compromisso, o valor oferecido está de acordo com os precedentes que vêm sendo adotados em processos com características similares, sendo, inclusive, um pouco superior aos precedentes mais recentes, razão pela qual considera conveniente e oportuna a aceitação da proposta. Adicionalmente, os membros do Comitê informaram que o mencionado Formulário ITR fora entregue em 11.01.11., de maneira que não haveria mais óbice à celebração do termo de compromisso.

Ante o exposto, o Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Alexandre Milani de Oliveira Campos, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA 09/2010 - ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 28/83 - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE FIDUCIÁRIO DOS DEBENTURISTAS – PROC. RJ2003/0505

Reg. nº 093/93
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 09/2010, que altera a Instrução 28/83, sobre o exercício da função de agente fiduciário.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/13169 - ROTHSCHILD & CIE BANQUE

Reg. nº 7159/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Rothschild & Cie Banque, aprovado na reunião de Colegiado de 14.10.10, no âmbito do Proc. RJ2009/13169.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do Proc. RJ2009/13169 em relação ao compromitente.

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM - ALTERAÇÃO DA DELIBERAÇÃO 643/10

Reg. nº 5065/06
Relator: SAD

O Colegiado aprovou a edição de Deliberação que altera a estrutura organizacional da CVM para extinguir a Assessoria Econômica e criar a Assessoria de Análise e Pesquisa (ASA) e a Coordenação de Desenvolvimento de Normas (CDN).

PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA INSTRUÇÃO 332/00 – AQUISIÇÃO DE BDR NÃO PATROCINADO NÍVEL I POR FUNDOS DE PENSÃO E PESSOAS FÍSICAS – PROC. RJ2010/15308

Reg. nº 5058/06
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, com alterações, para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, a minuta de Instrução que altera a Instrução nº 332/00, sobre a emissão e negociação de certificados de depósito de valores mobiliários – BDR. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM ficou encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/8316 - KEPLER WEBER S.A.

Reg. nº 5691/07
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que, em reunião de 29.06.10, deliberou, por maioria, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, Milton Paulo Silva, Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, desde que o pagamento proposto não fosse condicionado a qualquer condição.

Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, aprovou parcialmente a proposta apresentada, não acolhendo o pedido dos proponentes de condicionar o pagamento da obrigação pecuniária ao implemento de uma das seguintes condições: (i) seu integral pagamento pela Itaú Seguradora S.A., nos termos do Contrato de Seguro D&O celebrado; ou, alternativamente, (ii) que a Kepler Weber S.A. ("Companhia") efetuasse os pagamentos, nos termos dos Contratos de Indenidade celebrados pela Companhia com cada um de seus administradores.

No pedido de reconsideração, os proponentes alegaram as similaridades existentes entre os contratos de seguro de responsabilidade, que são contratados pela própria companhia, e os contratos de indenidade, pelos quais a companhia se obriga a indenizar os administradores. Os proponentes argumentaram que, nos dois casos, se está tratando de política destinada a atrair administradores capacitados e que, em ambos os casos, os custos recaem sobre a companhia. Destacaram, ainda, que, uma vez que a celebração de termo de compromisso não importa confissão ou reconhecimento de ilicitude por parte dos celebrantes, não haveria óbice legal para o cumprimento dos contratos daquela natureza pela companhia. Dessa forma, assim como reconhecera em outras decisões a licitude das apólices D&O, não haveria razão para o Colegiado rejeitar o condicionamento da proposta de termo de compromisso ao pagamento pela Companhia do valor ofertado.

O Diretor Otavio Yazbek apresentou declaração de voto em que se posicionou contrariamente ao acolhimento do pedido de reconsideração. Em seu voto, o Diretor destacou as diferenças estruturais existentes entre os contratos de indenidade e os contratos de seguro de responsabilidade. Em particular, o Diretor ressaltou que os contratos de indenidade podem encerrar uma situação de conflito de interesses na medida em que erigem a própria administração da companhia na posição de quem deve avaliar, à luz das cláusulas estipuladas, se a companhia está obrigada a indenizar o administrador. Ao reverso, nos contratos de seguro, o risco de conflito de interesses é significativamente menor, uma vez que compete à seguradora, terceira independente com interesses distintos daqueles dos administradores da companhia, examinar se o pagamento da indenização não é devido em razão, por exemplo, da atuação dolosa do administrador.

Desse modo, segundo o Diretor, independentemente da discussão sobre a licitude dos contratos de indenidade, seria inconveniente, do ponto de vista de política regulatória, a CVM aceitar que os pagamentos dos valores objeto de termos de compromisso celebrados por administradores fossem assumidos pelas companhias, em razão de contratos de indenidade.

O Colegiado, nos termos do voto do Diretor Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pelos Srs. Anastácio Ubaldino Fernandes Filho, Milton Paulo Silva, Luis Gustavo Loyola dos Santos, Roberto Francisco Casagrande e Brás Ferreira Machado, ficando mantida a decisão tomada em reunião de 29.06.10.

O Diretor Eli Loria acompanhou o voto do Diretor Otavio Yazbek, ressalvando, todavia, que, na reunião de 29.06.10, votara pela rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelos proponentes.

RECONSIDERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REAPRESENTAR OS FORMULÁRIOS DAS ITRS DE 2010 - ABDIB - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INFRAESTRUTURA E INDÚSTRIAS DE BASE

Reg. nº 6838/09
Relator: SNC

Trata-se da apreciação do pedido formulado pela Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base – ABDIB, subsidiariamente ao pedido anterior rejeitado pelo Colegiado na reunião de 28.12.10, em que solicitou o adiamento, por pelo menos mais um ano, do termo inicial de aplicação da Deliberação CVM 611/09, que aprovou a Interpretação Técnica ICPC 01, referente aos contratos de concessão.

Em seu novo pedido, a ABDIB propõe a inclusão de uma nota explicativa nas Demonstrações Contábeis do exercício de 2010, evidenciando, por meio de conciliação, os efeitos da plena adoção das normas contábeis internacionais, a cada trimestre de 2009 e 2010, apresentando cada um dos ajustes realizados. Mediante inclusão desta nota, a reapresentação das ITRs de 2010 tornar-se-ia desnecessária.

Como justificava, a ABDIB alegou, em síntese, que a publicação das Demonstrações Contábeis de 2010 até 31.03.11 já iria requerer das companhias, em função do reduzido tempo, consideráveis esforços, de tal maneira que a necessidade de republicação dos ITR de 2010 representaria um ônus excessivo.

Após analisar os argumentos apresentados, o Colegiado deliberou acatar parcialmente o pedido da ABDIB, nos seguintes termos:

(i) estender, em favor de todas as companhias abertas, o termo final do prazo de reapresentação das ITR de 2010, conforme previsto na Deliberação CVM 603/09 com as alterações introduzidas pela Deliberação CVM 626/10, até a data prevista para a entrega do 1º ITR de 2011; e

(ii) as companhias que, até a data da apresentação das demonstrações financeiras do exercício social iniciado a partir de 01.01.10, não tiverem reapresentado os seus ITR de 2010, deverão incluir, nessas demonstrações anuais, nota explicativa evidenciando, para cada trimestre de 2010 e 2009, os efeitos no resultado e no patrimônio líquido decorrentes da plena adoção das normas de 2010.

Na sequencia, o Colegiado aprovou a edição de deliberação que altera a Deliberação CVM 603/09, de forma a refletir a presente decisão.

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