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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 02 DE 11.01.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 7531/11– RJ2010/12741 - DEL

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SNC FUNDOS 01/10 - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE FIDC, FIC-FIDC, FIDC/NP E FIC-FIDC/NP – PROC. RJ2009/12393

Reg. nº 6789/09
Relator: SNC

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SNC Fundos 01/2010, que dispõe sobre a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras dos FIDC, FIC-FIDC, FIDC-PIPS e FIDC-NP.

DESIGNAÇÃO DE MAIS DE UM DIRETOR RESPONSÁVEL PELA ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE VALORES MOBILIÁRIOS - BANCO BRADESCO S.A. – PROC. RJ2006/6514.

Reg. nº 7530/11
Relator: SIN/GIR

Trata-se de apreciação de pedido do Banco Bradesco S.A. ("Bradesco"), na qualidade de administrador de carteiras de valores mobiliários credenciado na CVM, de autorização para designação da Sr. João Albino Winkelmann como segundo diretor responsável por tal atividade na instituição.

O Bradesco esclareceu que os fundos do Segmento Private Bank ficariam sob a responsabilidade do Sr. João Albino Winkelmann, e os demais produtos da administradora (fundos de investimento, clubes de investimento e carteiras administradas destinados ao público em geral) ficariam a cargo da Sra. Denise Pauli Pavarina.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN esclareceu que o presente pedido se assemelha aos casos que foram objeto das decisões do Colegiado em reunião de 22.06.10 (Proc. RJ1991/1313) e em reunião de 05.10.10 (Proc. RJ1997/2127), quando foi autorizada a designação de mais um diretor responsável em razão da natureza diversa dos investidores atendidos. Quanto ao mérito, a SIN concluiu que o pedido demonstrou o atendimento ao disposto no art. 7º, § 7º, da Instrução 306/99, tendo ficado comprovada a existência de uma divisão de atividades, por meio de estruturas que atuam de forma independente e exclusiva.

Acompanhando a manifestação da SIN, consubstanciada no Memo/SIN/001/11, o Colegiado deliberou deferir o pedido formulado pelo Banco Bradesco S.A. e autorizar a indicação do Sr. João Albino Winkelmann como segundo diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários na instituição.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FARTURA AGROPECUÁRIA S.A. – PROC. RJ2002/3624

Reg. nº 7523/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fartura Agropecuária S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários do 4º trimestre de 1999, dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2000, e dos 1º, 2º e 3º trimestres de 2001, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/276/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que (i) a taxa referente ao 4º trimestre de 1999 deve ser lançada com o valor principal de R$ 658,94, acrescido dos encargos moratórios; e (ii) com respeito às demais taxas, o lançamento deve ser mantido, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS DO NORDESTE S.A. – PROC. RJ2008/11623

Reg. nº 7524/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Indústria de Produtos Metalúrgicos do Nordeste S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e do 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/626/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – METALGRÁFICA DA AMAZÔNIA S.A. – PROC. RJ2008/11892

Reg. nº 7526/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto Metalgráfica da Amazônia S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e do 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/630/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – VIMAGRAN VITÓRIA MÁRMORES E GRANITOS S.A. – PROC. RJ2008/11681

Reg. nº 7525/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto Vimagran Vitória Mármores e Granitos S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e do 1º trimestre de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/633/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ERICK FRASSATTO DOS SANTOS / ATIVA S.A. CTCV - PROC. RJ2010/3348

Reg. nº 7130/10
Relator: DAB

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Érick Frassato dos Santos ("Reclamante") contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM") que julgou improcedentes suas reclamações de ressarcimento por alegados prejuízos causados pela Ativa S.A. CTVM ("Reclamada"), por suposta desatualização no homebroker da Reclamada, que estaria apresentando cotações em atraso dos ativos.

Na primeira reclamação apresentada, relativa aos fatos ocorridos em 02.06.09, quando o livro de ofertas anunciava R$ 2,59 como o valor da opção VALEF32, o Reclamante emitiu ordem de compra de 8.000 opções a R$ 2,56. No entanto, a oferta foi executada imediatamente, o que levou o Reclamante a desconfiar da desatualização. Com a queda no preço do ativo, o Reclamante comprou mais 10.000 opções a R$ 2,18, com o objetivo de formar preço médio de R$ 2,35 nas operações realizadas. Somente ao final do pregão, às 17h06, o Reclamante recebeu ligação da Reclamada informando que a posição referente aos 8.000 papéis comprados a R$ 2,56 seria "zerada e reembolsada", quando não havia mais tempo para reverter a última operação realizada, a qual só pôde ser concluída no dia seguinte, o que acabou por majorar os prejuízos sofridos, com a venda das VALEF32 ao preço de R$1,40. Em razão da demora na resposta da Reclamada e a falta de informação sobre as providências que tomaria em relação ao atraso detectado no seu sistema homebroker, o Reclamante reclama o ressarcimento de R$11.232,59, sofrido com as operações realizadas.

Na segunda reclamação, relativa aos fatos ocorridos em 29.09.09, o Reclamante comprou 12.000 opções VALEJ36 a R$ 1,59. Constatando a queda no mercado, o Reclamante tentou vender as opções a R$ 1,54, conforme valor exibido no livro de ofertas da Reclamada. Contudo, como a ordem não foi realizada imediatamente, verificou os preços no homebroker de outra Corretora, tendo constatado que as cotações da Reclamada estavam desatualizadas. Considerando a demora para obter uma resposta da Reclamada, o Reclamante realizou a venda dos ativos ao valor de mercado, ao preço de R$ 1,51, o que gerou prejuízos de R$ 1.008,32.

Em relação à primeira reclamação, a BSM alegou que, apesar de a Reclamada ter reembolsado o Reclamante dos prejuízos causados pela desatualização no homebroker, não cabe o ressarcimento do prejuízo sofrido com a compra realizada posteriormente pelo Reclamante, com o intuito de reduzir o preço médio da carteira. Tal operação, no entendimento da BSM, não guarda relação com a desatualização do sistema da Reclamada, mas com uma decisão de investimento do Reclamante, que se mostrou prejudicial.

Com relação à segunda reclamação, a BSM alegou que, em tese, seria passível de ressarcimento o prejuízo acarretado pela desatualização, desde que haja agravamento do risco por culpa da corretora, no que tange à falta de atendimento dos deveres de informação e segurança/operacionalidade. Contudo, segundo a BSM, não há nos autos qualquer indício do descumprimento destes deveres. O contrato firmado entre as partes traz a informação do risco de desatualização, além do próprio sistemahomebroker, quando desatualizado, ter informado a situação ao usuário. Além disso, inexiste qualquer indício de falha de segurança ou operacional no homebroker da Reclamada.

Em seu voto, o Relator Alexsandro Broedel observou, inicialmente, que a transmissão de operações através da internet está sujeita a inúmeros problemas técnicos, que, por vezes, são imprevisíveis e não podem ser imputados diretamente ao sistema dehomebroker da corretora, já que, muitas vezes, não é possível determinar a origem da falha na comunicação. Nesse sentido, a Instrução CVM 380/02, em seu artigo 4º, parágrafo único, prevê que "a corretora eletrônica deverá colocar em sua página na rede mundial de computadores um aviso em destaque, com o seguinte informe: ‘toda comunicação através da rede mundial de computadores está sujeita a interrupções ou atrasos, podendo impedir ou prejudicar o envio de ordens ou a recepção de informações atualizadas’".

Analisando o caso concreto, o Relator concordou com a impossibilidade de ressarcimento pela primeira reclamação, relativa aos fatos ocorridos no dia 02.06.09, pois os prejuízos do Reclamante se deram não por erro da Reclamada, ou qualquer falha em seu sistema homebroker, mas pela queda nos preços dessas novas opções adquiridas, não estando configurada, portanto, hipótese de ressarcimento pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos - MRP.

No que diz respeito à segunda reclamação, o Relator constatou que a Reclamada não descumpriu com os seus deveres perante o investidor, quando foram apuradas falhas no sistema homebroker, pois informou ao cliente dos riscos e possíveis problemas da negociação de valores mobiliários através de homebroker e, também, por manter à disposição de seus clientes a mesa de operações, para que os negócios possam ser realizados fora do sistema homebroker.

Acompanhando o voto do Relator Alexsandro Broedel, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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