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Decisão do colegiado de 04/01/2011

Participantes

OTAVIO YAZBEK - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR SUBSTITUTO*

* De acordo com a Portaria MF 238/10 e Portaria/CVM/PTE/001/11.

CUMPRIMENTO DE TERMOS DE COMPROMISSO - PROC. RJ2009/5519 - FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – CENTRUS

Reg. nº 6576/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por (i) Opportunity Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Itamar Benigno Filho, Opportunity Institucional FMIA – Carteira Livre (atual Opportunity Lógica II Institucional FIA), Opportunity Asset Management Ltda. e Verônica Valente Dantas; (ii) Joaquim Felipe de Andrade Cavalcanti, Luiz Carlos Barroso Simão, Renato Russo, Banco Rural Mais S.A., Sul América Capitalização S.A. - SULACAP, Sul América Dinâmico Fundo de Investimento Multimercado, Sul América Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.; (iii) Rogério Jonas Zylbersztajn; (iv) Título Corretora de Valores S.A., Márcio Martins Cardoso e Carlos Augusto Luz Avian; (v) Pebb Corretora de Valores Ltda. (atual Companhia Pebb de Participações), Álvaro Luiz Alves de Lima de Alvares Otero, Sonia Regina de Alvares Otero Fernandes e Luiz Affonso Cardozo de Mello de Alvares Otero Junior; (vi) Banco BTG Pactual S.A., Marcelo Serfaty e Patrick James O’Grady; (vii) Gilberto Sayão da Silva; (viii) Fator Dória & Atherino S.A. Corretora de Valores (atual Fator S.A. Corretora de Valores) e Armênio dos Santos Gaspar Neto; e (ix) Merrill Lynch S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, Alexandre Koch Torres de Assis e Merrill Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda., no âmbito do Proc. RJ2009/5519 (PAS 16/2005).

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Fiscalização Externa - SFI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 16/2005 em relação aos compromitentes.

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