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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 29.12.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Local: São Paulo

PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – SP TELECOMUNICAÇÕES PARTICIPAÇÕES LTDA. E TELEFÓNICA S.A.

Trata-se de apreciação de pedido de SP Telecomunicações Participações Ltda. e Telefónica S.A. ("Requerentes"), datado de 27 de dezembro de 2010, para que seja deferido tratamento confidencial ao contrato de compra e venda de ações firmado entre a Telefónica S.A. ("Telefónica") e a Portugal Telecom SG SGPS, S.A., para a aquisição, pela Telefónica, de 50% das ações emitidas pela Brasilcel, N.V., sociedade controladora da Vivo Participações S.A. ("Companhia").

O referido contrato foi enviado à CVM em cumprimento ao Ofício/CVM/SRE/GER-1/Nº 1617/2010, no âmbito da análise do pedido de registro da oferta pública de aquisição de ações ordinárias em circulação de emissão da Vivo Participações S.A..

Os Requerentes justificaram a necessidade de confidencialidade sob o argumento de que o referido contrato contém informações de cunho estratégico e comercial, cuja divulgação poderia ser prejudicial à Companhia e aos seus negócios.

Considerando que inexiste, na regulamentação em vigor, obrigatoriedade de divulgação ao público do contrato em questão e que, uma vez divulgadas as informações relevantes de maneira completa e adequada, a preservação do sigilo contratual e comercial não causa prejuízo ao mercado e protege os legítimos interesses das companhias e de seus acionistas, o Colegiado deliberou, com base no disposto nos arts. 6º e 7º da Instrução 358/02, o deferimento do pedido de confidencialidade formulado pelas Requerentes. O Colegiado determinou, na seqüência, o envio dos documentos à Superintendência de Registros de Valores Mobiliários – SRE para análise, adotando-se naquela área as providências necessárias à manutenção da confidencialidade ora concedida.

Por fim, o Colegiado ressaltou que o deferimento não exime os administradores e controladores da Companhia da obrigação de divulgarem eventuais fatos relevantes contidos no documento, nos termos estabelecidos na Instrução 358/02.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 25.07.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

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