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Decisão do colegiado de 28/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA PRIVADA DE AÇÕES INTEGRANTES DA CARTEIRA DE INVESTIDORES NÃO RESIDENTES – CITIBANK DTVM S.A. – PROC. RJ2010/17660

Reg. nº 7518/10
Relator: SIN/GIR

Trata-se da apreciação do pedido de autorização formulado por Citibank DTVM S.A. ("Citibank"), na qualidade de representante de 38 investidores não residentes, para a alienação privada, fora do mercado de bolsa, das ações de emissão da Net Serviços de Comunicação S.A. ("Net"), detidas por esses investidores.

O pedido de autorização foi formulado no contexto da oferta pública voluntária de aquisição de ações preferenciais de emissão da Net ("OPA"), realizada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel ("Ofertante"), conforme anunciado pela sua controladora Embratel Participações S.A. em fatos relevantes divulgados em 04.08.10, 19.08.10 e 28.09.2010. Realizado o leilão da oferta pública em 7 de outubro de 2010, a Ofertante adquiriu 143.853.436 ações preferenciais da Net, representativas de 73% da totalidade das ações dessa espécie em circulação no mercado, na data do leilão. Tendo em vista que o número de ações adquiridas no leilão foi superior a 2/3 das ações em circulação, os titulares das ações preferenciais remanescentes têm o direito de vender suas ações à Ofertante até 13 de janeiro de 2011, nos termos do item 1.3.3 do Edital da OPA.

Tendo em vista a vedação contida no art. 8° da Resolução CMN 2689/00, o pedido visa autorizar os investidores não residentes representados pela Requerente a exercerem a opção de venda das ações de emissão da Net, fora do mercado de bolsa. O Requerente alega que se trata de situação específica decorrente de obrigação assumida pela Ofertante no âmbito da OPA, sendo que o preço de exercício da opção corresponde àquele praticado no leilão realizado em bolsa.

O Diretor Otavio Yazbek apresentou voto, destacando que, não obstante o caso concreto não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exceção às vedações constantes no § 1º do art. 8º da Resolução, haveria razões suficientes para a concessão da autorização pleiteada. Segundo o Diretor, uma obrigação como a assumida pela Embratel no presente caso não pode ser equiparada a operação realizada em balcão não organizado ou a uma negociação puramente privada, impedida pela regulamentação em vigor. Ao reverso, no contexto da OPA, a opção de venda deve ser entendida como uma continuação da operação previamente realizada em ambiente de bolsa, onde, aliás, se definiram os preços praticados. O Relator ressaltou, ainda, que a autorização pretendida é importante para evitar uma verdadeira distorção, com efeitos discriminatórios para os investidores não residentes, uma vez que procura estender a esses investidores a faculdade assegurada aos investidores residentes, de exercício da opção de venda no âmbito da OPA. Nessa direção, o Diretor lembrou que a Resolução CMN 2689/00 tem por orientação geral, ressalvadas algumas restrições, assegurar ao investidor não residente o acesso às mesmas modalidades operacionais disponíveis ao investidor residente.

O Diretor Otavio Yazbek ressaltou, ademais, que a autorização pleiteada deveria ser conferida não somente ao Requerente, mas a todos os representantes de investidores não residentes que se encontrem em situação semelhante, para que possam alienar ações de emissão da NET em decorrência do exercício da opção de venda conferida no âmbito da OPA. Também destacou, na esteira da decisão proferida pelo Colegiado em reunião de 14.12.2010, que os administradores de fundos de investimentos também deveriam ser autorizados a exercerem, em nome dos fundos por eles administrados, a opção de venda concedida no contexto da OPA, nos termos do VI do art. 64 da Instrução CVM nº 409/04.

O Colegiado, com base no voto do Diretor Otavio Yazbek, deliberou autorizar não somente o Citibank DTVM S.A., como todos os demais representantes de investidores não residentes que se encontrem em situação semelhante, a exercerem, em nome desses investidores, a opção de venda das ações preferenciais de emissão da Net Serviços de Comunicação S.A., no contexto da oferta pública voluntária de aquisição de ações realizada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel.

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