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Decisão do colegiado de 28/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENOVA ENERGIA S.A. – PROC. RJ2010/15254

Reg. nº 7509/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Renova Energia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/710/10, deliberou o indeferimento do recurso apresentado.

Não obstante, a SEP identificou que a multa, contra a qual a Companhia recorreu, refere-se a período em que a Renova Energia S.A. ainda figurava como categoria B na CVM. Assim sendo, o Colegiado, acompanhando a sugestão da área técnica, deliberou que o valor da multa deve ser recalculado para que a cobrança referente ao período de 31.03.10 (data de envio do e-mail de alerta, nos termos do art. 3º da Instrução 452/07) a 12.04.10 (data do envio do documento) seja de R$ 3.300,00.

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