CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 28/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DO ART. 35, INCISOS II E III, DA INSTRUÇÃO 391/03 – FIP ADVENT DE PARTICIPAÇÕES – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – PROC. RJ2010/13171

Reg. nº 7420/10
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA PTE)
Trata-se da apreciação de consulta formulada por Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de administrador do Fundo de Investimento em Participações – Advent de Participações ("Fundo"), a fim de confirmar o entendimento de que o disposto nos incisos II e III do art. 35 da Instrução CVM 391/03, não seria aplicável à operação que envolve a transferência, para o Fundo, de ações de emissão da CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos – ("CETIP"), conjuntamente à assunção de obrigações e encargos contraídos pela Advent Securities Participações S.A. ("Advent Securities"), subsidiária integral do Fundo, para viabilizar a aquisição das referidas ações. Subsidiariamente, o Requerente solicita dispensa de cumprimento do disposto nos incisos II e III do art. 35 da Instrução CVM 391/03, de maneira a viabilizar a operação almejada.
Conforme descrito no MEMO/SIN/GIE/Nº238/2010, o Fundo pretende reduzir o capital social da Advent Securities ou promover a liquidação dessa subsidiária de maneira a adquirir as ações de emissão da CETIP até então detidas pela subsidiária. Por força dessa operação, o Fundo também assumiria as obrigações e os encargos que foram contraídos pela Advent Securities para a aquisição das referidas ações. Dessa forma, o Fundo se tornaria devedor de empréstimos que foram originalmente contraídos para a aquisição de ações de emissão da CETIP e passaria, igualmente, a ser titular de ações que se encontram gravadas, por alienação fiduciária em garantia, para o pagamento dos referidos empréstimos.
A SIN manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa de cumprimento do disposto nos incisos II e III do art. 35 da Instrução CVM nº 391/03, tendo em vista que (i) os cotistas do FIP são investidores qualificados, capazes de tomarem decisões refletidas de investimento; (ii) a totalidade dos cotistas aprovou a realização da operação, inclusive a assunção dos empréstimos e dos encargos correlatos; (iii) a operação insere-se dentre as finalidades do Fundo; (iv) ainda que indiretamente, o Fundo já está vinculado às obrigações e encargos decorrentes da aquisição das ações de emissão da CETIP, uma vez que sua carteira é composta exclusivamente por ações da Advent Securities.
A Presidente Maria Helena Santana apresentou voto, ressaltando, inicialmente, que os incisos II e III do referido art. 35 devem ser interpretados como impeditivos a que determinado fundo contraia ou assuma empréstimos bem como disponha de seus ativos para a concessão ou a assunção de garantias, independentemente de tais atos serem aprovados pelos cotistas do fundo. Dessa forma, o Fundo não poderia realizar a operação pretendida, a menos que a CVM o dispense do cumprimento do disposto nos incisos II e III do art. 35 da Instrução CVM 391/03.
Em relação ao pedido subsidiário de dispensa de cumprimento dos referidos dispositivos, a Presidente destacou, com relação ao inciso II, que se tratava de pedido inédito. Quanto ao mérito, a Presidente divergiu da opinião manifestada pela SIN por entender que a autorização para o fundo contrair ou assumir empréstimos suscita questões complexas que exigem reflexão aprofundada, que não poderia ser levada a cabo satisfatoriamente, nos limites de um caso concreto, no âmbito da análise de um pedido de dispensa. Desse modo, a Presidente votou pelo indeferimento do pedido de dispensa do cumprimento do disposto no inciso II do art. 35 da Instrução CVM 391/03.
A respeito do inciso III do art. 35, a Presidente considerou que não haveria óbice à concessão da dispensa, caso fosse do interesse do Requerente receber apenas essa dispensa. Nesse ponto, a Presidente ressaltou, em linha com a manifestação da SIN, que essa dispensa – para permitir a aquisição, pelo Fundo, de ações de emissão da CETIP que se encontram gravadas por meio de alienação fiduciária em garantia – pode ser concedida, consoante os precedentes do Colegiado, uma vez que a assunção da garantia atende ao interesse do Fundo e foi aprovada pela unanimidade dos cotistas do Fundo.
Na sequência, o Colegiado deliberou: 
  1. por unanimidade, nos termos do voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, confirmar o entendimento de que os incisos II e III do referido art. 35 devem ser interpretados como impeditivos a que determinado fundo contraia ou assuma empréstimos bem como disponha de seus ativos para a concessão ou a assunção de garantias, independentemente de tais atos serem aprovados pelos cotistas do fundo;
  2. por maioria, nos termos do voto apresentado pela Presidente Maria Helena Santana, deferir parcialmente o pedido de dispensa formulado por Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de administrador do Fundo de Investimento em Participações – Advent de Participações, concedendo apenas a dispensa de cumprimento do inciso III do art. 35 da Instrução CVM 391/03. Nesse ponto, restou vencido o Diretor Otavio Yazbek que, acompanhando a manifestação da SIN, votou a favor da concessão da dispensa de cumprimento tanto do inciso II como do inciso III do referido art. 35.
Voltar ao topo