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Decisão do colegiado de 23/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – MINUPAR PARTICIPAÇÕES S.A.

Trata-se de pedido, protocolado em 20.12.2010, da Minupar Participações S.A. ("Companhia") para que seja recebida, em regime de confidencialidade, consulta formulada à Superintendência de Registros – SRE sobre a necessidade de registro junto à CVM de operação de aquisição, por sociedade estrangeira, de participação minoritária no capital social da Companhia.

O Colegiado considerou o pedido inepto, uma vez que não se encontram evidenciadas as razões que levam a administração da Companhia a crer que o tratamento confidencial seria necessário para proteger legítimo interesse seu. Dessa forma, o Colegiado deliberou, com base no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.385/76 e no art. 6º da Instrução nº 358/02, o indeferimento do pedido de confidencialidade formulado por Minupar Participações S.A. O Colegiado determinou, na sequência, o envio da consulta à SRE para análise.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 25.07.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

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