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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 21.12.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

PRESENTES

Pablo Waldemar Renteria - Chefe de Gabinete da Presidência*
Roberto Tadeu Antunes Fernandes - Superintendente Geral*
José Eduardo Guimarães Barros - Procurador Chefe - Em Exercício*
Elizabeth Lopez Rios Machado - Superintendente de Relações com Empresas*
Dov Rawet - Gerente de Acompanhamento de Empresas 4 - Em Exercício*

* Por estarem no Rio de Janeiro, participaram da discussão por telefone.

Local: São Paulo
Horário: 13h30

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – TELEMAR NORTE LESTE S.A. – PROC. RJ2010/17158

Reg. nº 7445/10
Relator: DOZ
Trata-se da apreciação da legalidade da proposta de ratificação da aquisição do controle da Invitel S.A. pela Telemar Norte Leste S.A. ("Companhia"), que estava prevista na ordem do dia da Assembleia Geral Extraordinária de Telemar Norte Leste S.A. ("Telemar" ou "Companhia"), convocada para o dia 14 de dezembro de 2010.
Em Reunião Extraordinária de 13 de dezembro de 2010, o Colegiado deliberou interromper, por 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação da Assembléia Geral, a fim de conhecer e analisar a referida proposta e, se for o caso, informar à Companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à Assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares.
Naquela reunião, a SEP manifestou o entendimento de que, de acordo com as normas em vigor e os precedentes do Colegiado, somente os ativos intangíveis passíveis de individualização devem ser levados em consideração na avaliação do patrimônio líquido da companhia a preços de mercado. Isto porque essa avaliação não representa o valor do negócio em operação de uma sociedade, mas apenas o somatório dos valores de mercado de cada ativo e passivo, avaliados individualmente e isoladamente, em um cenário de liquidação ordenada. Assim, eventuais sinergias existentes entre os ativos, ou o valor adicional obtido pela combinação de ativos diversos, não devem ser consideradas nessa avaliação. Diante disso, a SEP concluiu que a metodologia observada para o cálculo do valor do contrato de concessão detido pela Brasil Telecom não se coaduna com o critério de avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado, disposto no artigo 256, inciso II, alínea ‘b", da Lei nº 6.404/76 ("LSA"). Ao se calcular o valor do contrato de concessão pelo fluxo de caixa descontado, considerou-se a geração de valor resultante da combinação de todos os ativos empregados na atividade de telefonia fixa da Brasil Telecom, o que não condiz com o método de avaliação do patrimônio líquido da companhia a preços de mercado.
Posteriormente à reunião de 13.12.2010, a Companhia apresentou nova manifestação, reiterando, nos termos da anterior, que a avaliação preparada atende ao que prevê o art. 256, II, da LSA, visto que se mostra em total acordo com os critérios e princípios previstos nas normas contábeis, inclusive com as manifestações da própria CVM em precedentes de casos análogos. Apresentou ainda os seguintes argumentos:
  1. o pedido é inepto, pois a via da interrupção da assembleia não é adequada para o que realmente pretendem os Reclamantes, porque o laudo não integra a deliberação da assembléia, mas apenas a informa,
  2. a via da interrupção da assembleia não é adequada porque o prazo de 15 dias previsto no art. 124, §5º da Lei das S.A. não é insuficiente para que a CVM chegue a uma conclusão sobre a regularidade do laudo de avaliação; e
  3. seria adequada, no caso específico e considerando suas circunstâncias, para efeito do art. 256, II, a, a utilização da média da cotação das ações da BRTP na bolsa, durante os 90 dias anteriores à contratação da compra do controle, que corrobora que o preço pago não excede os limites previstos no art. 256 para efeito de concessão do direito de retirada.
Os Requerentes também apresentaram nova manifestação, reiterando, nos termos da anterior, que o laudo de avaliação a preços de mercado do patrimônio líquido da Invitel, solicitado para os fins do art. 256, inciso II, da LSA não foi elaborado segundo as regras vigentes, visto que o valor da Brasil Telecom S.A., companhia controlada pela Invitel, foi avaliado de acordo com o método do fluxo de caixa descontado, o qual não seria adequado no contexto de uma avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado.
Ao examinar a proposta, o Colegiado deliberou, inicialmente, afastar a preliminar de inépcia do pedido de interrupção, por entender que o laudo de avaliação a que se refere o § 1º do art. 256 da LSA é elemento constitutivo da deliberação em apreço. Na sequência, o Colegiado deliberou que, não obstante os indícios de irregularidade suscitados pela SEP, não é possível formar, respeitados os limites restritos de cognição do procedimento de interrupção, convicção suficiente sobre a ilegalidade do laudo de avaliação que foi elaborado pela Companhia para fins do disposto no § 1º do art. 256 da LSA. Dessa maneira, o Colegiado determinou à SEP que prosseguisse na apuração da regularidade da proposta mediante procedimento investigativo próprio.
O Colegiado determinou ainda à Companhia que providencie a publicação de anúncio de convocação, na forma da Lei no 6.404/76, informando a nova data de realização da assembléia. A convocação da nova assembléia deverá observar prazo mínimo de 15 dias de antecedência, podendo tal prazo iniciar-se no dia subseqüente ao do término da interrupção. A propósito, o Colegiado ressaltou que a interrupção se encerra na data da presente reunião, uma vez que, proferida a sua manifestação sobre a proposta de ratificação da aquisição do controle da Invitel S.A. pela Telemar Norte Leste S.A., ocorre a consumação lógica do prazo de interrupção.
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