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Decisão do colegiado de 20/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE REDUÇÃO DE QUORUM E CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 264 DA LEI Nº 6.404/76 – CETIP S.A. – BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS – PROC. RJ2010/17233

Reg. nº 7450/10
Relator: SEP/GEA-3
Trata-se da apreciação de pedidos formulados pela CETIP S.A. – BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS ("CETIP" ou "Companhia"). A CETIP é companhia aberta que atua como entidade administradora do mercado de balcão organizado, além de câmara de compensação e liquidação sistematicamente relevante, conforme previsto na Lei nº 10.214/01. Em 15 de outubro, a CETIP firmou com a GRV Solutions S.A ("GRV") e seus acionistas memorando de entendimento não vinculante, que trata da possível aquisição pela CETIP de ações ordinárias de emissão da GRV, representativas de 77,75% do capital social total e votante, seguida da incorporação dessa última pela CETIP. Nos termos da operação, a aquisição de 77,75% das ações ordinárias seria realizada sob condição resolutiva de não aprovação da incorporação pelos órgãos societários das companhias envolvidas, de maneira que, na hipótese de a incorporação não ser aprovada, a aquisição ficaria sem efeito.
Para a concretização dessa operação, a administração da CETIP convocou Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre a aprovação de alterações no estatuto social da Companhia, inclusive de seu objeto social, bem como do protocolo e da justificação da incorporação da GRV. Em vista disso, a CETIP formulou os seguintes pedidos à CVM:
  1. autorização, nos termos do § 2º do art. 136 da Lei nº 6.404/76, para redução do quorum qualificado, previsto no art. 136, inciso VI, da referida Lei, necessário à aprovação do alteração do objeto social da Companhia, fixando-se, como novo quorum, a maioria dos presentes à assembleia.  Justifica o pedido alegando que, em razão da alta dispersão da propriedade das ações no mercado (aproximadamente 59,7% detidos por acionistas que, individualmente, não possuem mais de 5%), não acredita que será possível alcançar o referido quorum em primeira e segunda convocações da AGE, a despeito dos esforços que serão envidados para permitir a maior presença possível na AGE, inclusive mediante a solicitação de pedido público de procuração. Aduz  que, desde a abertura do capital da Companhia, foi realizada apenas uma única assembléia geral, na qual compareceram apenas 37,3% dos acionistas. Argumenta, ainda, que o presente pedido de redução de quorum está em consonância com os precedentes do Colegiado da CVM;
  2. tendo em vista que o disposto no § 2º do art. 136 da Lei nº 6.404/76 somente permite deliberação com quorum reduzido somente em terceira convocação, autorização para publicar o anúncio da 3ª convocação da AGE juntamente com o da 2ª convocação e para realizar a AGE, em terceira convocação, no mesmo dia previsto para a realização da assembléia em segunda convocação,  caso, nesta última, não se verifique quorum suficiente para deliberação. Alega que tais providências são necessárias para viabilizar a realização da AGE ainda no presente exercício social, reduzir custos para todos os envolvidos (e não só para a Companhia), bem como para não expor, injustificadamente, a Companhia e seus acionistas a um prazo de incerteza maior do que o estritamente necessário. Aduz ainda que tais pedidos estão de acordo com a legislação em vigor e com os precedentes do Colegiado da CVM.
Adicionalmente a esses pedidos, a CETIP formula consulta a fim de confirmar o entendimento de que o disposto no art. 264 da Lei nº 6.404/76 não seria aplicável à incorporação da GRV. Argumenta que, apesar de, no momento da deliberação sobre a incorporação, a CETIP ser, de fato, controladora da GRV, todos os termos e condições da incorporação, inclusive a relação de substituição das ações de emissão da GRV por ações de emissão da CETIP, foram negociados, juntamente com o contrato de aquisição de 77,75% das ações ordinárias de emissão da GRV, quando as duas companhias eram partes independentes, sem qualquer vínculo societário ou contratual. Ressalta, ademais, que os acionistas da CETIP contarão com os relatórios de avaliação elaborados com base em critério econômico-financeiro por duas instituições financeiras de reputação nacional para avaliar e tomar a sua decisão na AGE. Informa também que a GRV é uma companhia fechada e que todo os seus acionistas manifestaram  renúncia irrevogável e irretratável à eventual proteção que o art. 264 poderia lhes conferir, bem como renunciaram ao direito de recesso que poderiam ter caso dissentissem das deliberações.
A respeito do pedido de autorização para a redução do quorum de aprovação das alterações do estatuto social da Companhia, a SEP concluiu que não deveria ser acolhido, por não atender aos requisitos estabelecidos no § 2º do art. 136 da Lei nº 6.404/76, visto que:
  1. a dispersão da propriedade das ações no mercado não é verificável de plano, uma vez que os 3 maiores acionistas da Companhia possuem, conjuntamente, aproximadamente 40% do capital social e votante;
  2. desde a abertura de capital, a CETIP realizou uma única assembleia geral de acionistas, não se verificando, portanto, a exigência legal de um histórico de 3 assembleias gerais realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito de voto; e
  3. a única assembleia geral acionistas já realizada pela CETIP, na qual compareceram 37,3% do capital social votante, não serve de balizamento para a apreciação do pedido de redução de quorum, uma vez que,  para aquela assembléia, a administração da Companhia não envidou esforços para alcançar a maior presença possível de acionistas.
No que tange ao pedido de autorização para publicar o anúncio da 3ª convocação da AGE juntamente com o da 2ª convocação e para realizar a AGE, em terceira convocação, no mesmo dia previsto para a realização da assembléia em segunda convocação, a SEP concluiu que a sua apreciação ficou prejudicada ante a sua manifestação contrária ao pedido de redução de quorum.
Quanto à consulta sobre a aplicação do disposto no art. 264 da Lei nº 6.404/76 à incorporação da GRV, a SEP concluiu que, não obstante as peculiaridades da operação, o dispositivo é aplicável, uma vez que, por ocasião da deliberação da aprovação da incorporação pelos acionistas da CETIP, esta última será de fato controladora da GRV.
Ante o exposto na manifestação da SEP, o Colegiado decidiu, nos termos do § 2º do art. 136 da Lei nº 6.404/76, indeferir o pedido de autorização para redução do quorum qualificado, previsto no art. 136, inciso VI, da referida Lei, necessário à aprovação do alteração do objeto social da Companhia. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que, no presente, verifica-se a dispersão da propriedade das ações de emissão da CETIP no mercado, visto que cerca 60% do capital social votante se encontra disperso entre aproximadamente 2.000 acionistas, sendo que nenhum deles possui, individualmente, participação igual ou superior a 5%. No entanto, a autorização pleiteada não deve ser deferida, uma vez que a Companhia não apresenta histórico de 3 assembleias gerais realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito de voto.
Na sequencia, o Colegiado indeferiu o pedido de autorização para publicar o anúncio da 3ª convocação da AGE juntamente com o da 2ª convocação e para realizar a AGE, em terceira convocação, no mesmo dia previsto para a realização da assembléia em segunda convocação, por ter concluído que a sua apreciação ficou prejudicada ante o indeferimento do pedido de redução de quorum.
Adicionalmente, o Colegiado, acompanhando a manifestação da SEP, considerou que o disposto no art. 264 da Lei nº 6.404/76 é aplicável à incorporação da GRV pela CETIP. Não obstante, o Colegiado considerou que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de exigir o cumprimento do disposto no art. 264 da Lei nº 6.404/76, tendo em vista as informações constantes dos autos sobre as características da incorporação, notadamente que (i) os termos e condições da incorporação foram negociados quando as duas companhias eram independentes, sem qualquer vínculo societário ou contratual, (ii) o laudo de avaliação dos patrimônios líquidos das companhias a preços de mercado teria uma relevância meramente informacional, visto que a aprovação da incorporação não ensejará direito de recesso em favor dos acionistas dissidentes, e (iii) não foi vislumbrado qualquer prejuízo ao mercado.
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