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Decisão do colegiado de 16/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – BANCO BRADESCO S.A. – PROC. RJ2010/17202

Reg. nº 7449/10
Relator: SEP/GEA-3

Trata-se da apreciação de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de Assembleia Geral Extraordinária do Banco Bradesco S.A. ("Bradesco" ou "Companhia"), prevista para o dia 17 de dezembro de 2010, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 372/02 ("ICVM 372") e do artigo 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76 ("Lei das S.A." ou "LSA"), formulado pelo acionista Santa Fé Aquarius Fundo de Investimento Multimercado ("Requerente").

O Requerente se insurgiu contra a deliberação da proposta de aumento do capital social da Companhia, no valor de R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais), mediante subscrição particular de ações. Alega o Requerente que a deliberação viola dispositivos legais e regulamentares, uma vez que foi fixado um único preço para a subscrição das ações ordinárias detidas pelos acionistas controladores, das ações ordinárias em circulação e das ações preferenciais, muito embora as ações preferenciais sejam negociadas a preços significativamente superiores aos das ações ordinárias em circulação, e apesar das ações que compõem o bloco de controle possuírem valor distinto das demais ações ordinárias da Companhia. Argumenta nesse sentido que a fixação de um preço único de subscrição, abaixo da cotação média das ações ordinárias, resulta em um deságio para as ações preferenciais muito superior ao deságio para as ações ordinárias. Disso decorreria o desvirtuamento da admissão legal de ágio e deságio em função das condições do mercado, a diluição injustificada dos acionistas, contrariando o disposto no § 1º do art. 170 da Lei 6.404/76, e favorecimento dos acionistas titulares das ações preferenciais em detrimento dos acionistas titulares dos ações ordinárias em circulação, configurando, assim, modalidade de abuso de poder de controle, nos termos do art. 117, §1º, letra "c", da referida Lei.

Alega, adicionalmente, que a deliberação também viola o disposto no § 7º do art. 170, visto que a justificativa do preço de subscrição apresentada na proposta de deliberação é incompleta e inconsistente.

Instada a se manifestar, a Companhia alegou que a fixação de um único preço de emissão se deu de forma perfeitamente lícita e em atendimento aos critérios legais relativos à matéria. Ressaltou, nessa direção, que o deságio é expressamente admitido pelo artigo 170, § 1º, inciso III, da Lei das S.A., tem por finalidade estimular a adesão de todos acionistas na subscrição dos seus direitos. Também refutou a alegada inconsistência ou insuficiência da justificativa do preço de subscrição, ressaltando que ométodo utilizado para a fixação do preço foi devidamente divulgado ao público.

Em sua manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 119/10 e no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 705/10, a SEP ressaltou, inicialmente, que a proposta de aumento de capital da Companhia já estava sendo analisada pela área no âmbito de sua rotina de supervisão, antes mesmo da formulação do pedido de interrupção.

Quanto ao mérito, considerou haver infração ao art. 170, §7°, da Lei 6.404/76, pois o preço de emissão das ações não se encontra devidamente justificado.

Quanto à fixação de um preço de subscrição único tanto para as ações ordinárias como para as ações preferenciais, a SEP considerou que essa proposta representaria um tratamento não equitativo entre os acionistas, sem nenhuma circunstância excepcional que o justifique, visto que o deságio é significativamente superior para os acionistas titulares das ações preferenciais do que para os acionistas titulares das ações ordinárias. Ressalta, a propósito, que, embora à luz do Parecer de Orientação nº 05/79 a fixação de preço único seja a regra e a de preços diferenciados excepcional, no presente caso, a Companhia deveria ter proposto preços diferentes de subscrição para cada espécie de ação, de modo a não favorecer um grupo de acionistas em detrimento do outro.

Diante disso, a SEP concluiu que o pedido de interrupção estava prejudicado, uma vez que já havia chegado a uma conclusão acerca da irregularidade da proposta, sendo, a seu ver, desnecessário a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE para a CVM manifestar a sua opinião sobre a legalidade da proposta. Informou ainda que, como a proposta de aumento de capital também estava sendo analisada pela SEP no âmbito de sua rotina de supervisão, a sua conclusão sobre a ilegalidade da deliberação já foi comunicada à Companhia, por meio do ofício.

Ao examinar o pleito, o Colegiado deliberou indeferir o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da Assembléia Geral Extraordinária do Banco Bradesco S.A., prevista para o dia 17.12.2010. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a formação de convicção suficiente sobre a ilegalidade da proposta dependeria de apuração que, neste caso, se considerou impossível dentro do exíguo prazo de 15 dias estabelecido no inciso II do § 5º do art. 124 da LSA, devendo, ao reverso, tal apuração ser realizada mediante procedimento investigativo próprio.

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