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Decisão do colegiado de 14/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REVERSÃO DA SUSPENSÃO DO REGISTRO DE EMISSOR DE VALORES MOBILIÁRIOS - AGRENCO LIMITED – PROC. RJ2010/14737

Reg. nº 7329/10
Relator: DOZ

Trata-se da apreciação do recurso formulado pela sociedade estrangeira Agrenco Limited contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que indeferiu o pedido de reversão da suspensão do registro de emissor de valores mobiliários.

A SEP suspendeu, em 11.2.2010, o registro de emissor da Recorrente, com base no art. 52 da Instrução CVM nº 480, de 7.12.2009. Na data da suspensão do registro, a Agrenco Limited encontrava-se há mais de 12 meses inadimplente na entrega de suas obrigações periódicas, sendo que o primeiro documento pendente era o 2º Formulário de Informações Trimestrais de 2008. Em 9.7.2010 e 4.10.2010, a Agrenco Limited protocolou pedidos de reversão da suspensão de seu registro. O primeiro pedido teve por base cronograma, apresentado pela Recorrente, de entrega de todos os documentos até 10.9.2010. O segundo pedido elencou os documentos até então entregues pela Agrenco Limited, todos fora do prazo de entrega originalmente proposto pela própria Recorrente.

A SEP indeferiu ambos os pedidos formulados pela Recorrente, destacando que, em 8.10.2010, permaneciam pendentes de entrega os seguintes documentos periódicos:

i) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.2008 e 31.12.2009; e

ii) Formulários ITR referentes a 31.3.2010 e 30.6.2010.

A área técnica ressaltou ainda que (i) do Formulário de Referência entregue em 30.9.2010 não constavam diversas informações relacionadas às demonstrações financeiras referentes a 31.12.2009, e (ii) não havia indícios da realização de assembléia geral ordinária em 2009, nos termos do art. 132, da Lei nº 6.404/76.

Em seu recurso, a Agrenco Limited argumentou que:

i) as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.2008 e 31.12.2009 foram entregues; e

ii) por ser sediada em Bermudas, país cuja legislação não exige assembléia geral ordinária, não há que se falar em sua realização.

Quanto aos Formulários ITR referentes a 31.3.2010 e 30.6.2010, a Recorrente não negou que estes não foram entregues. Alegou, porém, que, tendo sido integralmente entregue a documentação relativa ao ano de 2009, não estaria inadimplente na entrega de obrigações periódicas por período superior a 12 meses. Assim sendo, da leitura conjunta dos arts. 52 e 53 da Instrução CVM nº 480/09, estando a Recorrente com obrigações periódicas inadimplentes por um período inferior a 12 meses, não se poderia sustentar a suspensão do seu registro, sob o risco de estar a CVM aplicando tratamento desigual a companhias inadimplentes por prazos semelhantes.

Em sua manifestação, a SEP manteve o posicionamento de que a atualização do registro pela Recorrente é condição para a reversão da suspensão, de maneira que aquela deve comprovar a entrega de todas as obrigações periódicas e eventuais exigidas pela regulamentação em vigor, incluindo, assim, as informações cujos prazos de vencimento de entrega se deram em período posterior à data da suspensão do registro. A área técnica destacou, ainda, que:

i) as Demonstrações Financeiras Anuais Completas relativas ao exercício findo em 31.12.2009, apresentadas em 5.11.2010, não estavam adequadas;

ii) não foi esclarecido porque, a despeito dos argumentos expostos quanto à legislação de Bermudas, a Recorrente encaminhou as atas das AGOs realizadas em 30.4.2008 e 29.1.2010, mas nenhum documento capaz de comprovar a aprovação das demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.2008 e 31.12.2009; e

iii) a partir de 16.11.2010, a Agrenco Limited passou a dever também o 3º ITR/2010.

O Relator Otavio Yazbek apresentou voto acompanhando a manifestação da SEP. Segundo o Relator, nos termos dos arts. 52 e 53 da Instrução 480/09, a suspensão do registro só pode ser revertida caso a emissora esteja com o seu registro atualizado, ou seja, tenha cumprido todas as obrigações periódicas e eventuais exigíveis até a data da reversão do pedido. No entanto, ficou comprovado e incontroverso que a Recorrente ainda está em atraso no cumprimento de diversas obrigações exigidas pela regulamentação em vigor.

Em seu voto, o Relator ressaltou que a suspensão do registro não constitui medida de sanção contra a emissora, mas instrumento de que a CVM dispõe para (i) fazer com que a emissora preste as informações exigidas; e (ii) proteger o mercado, uma vez que aquela emissora vem deixando sistematicamente de divulgar as informações que devem servir de base às decisões de investimento. Embora a suspensão possa se mostrar gravosa para a base atual de investidores brasileiros da emissora estrangeira, trata-se de verdadeiro esforço de proteção ao mercado, uma vez que, desta forma, se impede a atuação de emissores que estão inadimplentes em suas obrigações de cunho informacional por um período significativo. Assim, a suspensão do registro deve ser mantida até que o registro da Recorrente esteja devidamente atualizado com o cumprimento de todas as obrigações periódicas e eventuais. Qualquer outra decisão representaria verdadeira anuência com a falta de transparência, senão a conivência com as más práticas no que tange ao envio de informações ao mercado – e é por haver rompido com esse padrão que o mercado brasileiro vem, nos últimos tempos, se diferenciando.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do recurso apresentado pela Agrenco Limited e a manutenção da decisão da SEP que denegara o pedido de reversão da suspensão de registro da emissora.

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