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Decisão do colegiado de 14/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA PRIVADA DE AÇÕES – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. – PROC. RJ2010/15828

Reg. nº 7426/10
Relator: SIN

Trata-se da apreciação do pedido de autorização formulado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., nos termos do art. 64, inciso VI, da Instrução 409/04, para a alienação privada, fora do mercado de bolsa, das ações de emissão da Net Serviços de Comunicação S.A. ("Net"), detidas pelos fundos de investimento por ela administrados.

O pedido de autorização foi formulado no contexto da oferta pública voluntária de aquisição de ações preferenciais de emissão da Net ("OPA"), realizada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel ("Ofertante"), conforme anunciado pela sua controladora Embratel Participações S.A. em fatos relevantes divulgados em 04.08.10, 19.08.10 e 28.09.2010. Realizado o leilão da oferta pública em 7 de outubro de 2010, a Ofertante adquiriu 143.853.436 ações preferenciais da Net, representativas de 73% da totalidade das ações dessa espécie em circulação no mercado, na data do leilão. Tendo em vista que o número de ações adquiridas no leilão foi superior a 2/3 das ações em circulação, os titulares das ações preferenciais remanescentes têm o direito de vender suas ações à Ofertante até 13 de janeiro de 2011, nos termos do item 1.3.3 do Edital da OPA.

Diante do exposto, o pedido visa autorizar os fundos administrados pela Requerente a exercerem a opção de venda das ações de emissão da Net, fora do mercado de bolsa.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente à concessão da autorização, considerando que (i) o preço de exercício da opção de venda é público e corresponde àquele praticado no leilão da OPA, e (ii) os fundos podem sofrer prejuízos caso não sejam autorizados a exercer a opção de venda, visto que a liquidez das ações de emissão da Net já foi significativamente reduzida após o leilão do OPA e deve ser ainda mais reduzida após o encerramento do prazo de exercício da opção de venda.

O Colegiado, com base na manifestação da SIN, deliberou autorizar não somente os fundos administrados por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. como todos os demais fundos de investimento em situação semelhante a exercerem a opção de venda das ações preferenciais de emissão da Net Serviços de Comunicação S.A., no contexto da oferta pública voluntária de aquisição de ações realizada pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel.

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