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Decisão do colegiado de 14/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/7631 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 7433/10
Relator: SGE
Trata-se da apreciação das propostas de termo de compromisso apresentadas por KPMG Auditores Independentes ("KPMG") e por seus sócios e responsáveis técnicos Adelino Dias Pinho e Carlos Augusto Pires, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/7631, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
KPMG, na qualidade de sociedade de auditoria independente responsável pela emissão de parecer de auditoria sobre as demonstrações contábeis encerradas em 31.12.07 da Sadia S.A. ("Companhia"), bem como pela emissão dos relatórios de revisão especial sobre as informações trimestrais de 30.06.08 e 30.09.08 da Companhia, foi acusada de ter infringido o disposto no art. 20 da Instrução 308/99, em razão do descumprimento das seguintes normas técnicas:
  1. ausência, nas cartas-propostas de prestação de serviços para os exercícios de 2007 e 2008, de prazo estimado para sua realização (infração à NBC P 1 aprovada pela Resolução CFC nº 821/97);
  2. divergência entre a data do relatório de revisão especial do auditor referente às informações trimestrais de 30.09.08 e a data da carta de representação da administração quanto à sua responsabilidade sobre tais informações (infração à NBC T 11.17 aprovada pela Resolução CFC nº 1054/05); e
  3. ausência de ressalva no parecer sobre as demonstrações contábeis encerradas em 31.12.07, bem como nos relatórios de revisão especial sobre as informações trimestrais de 30.06.08 e 30.09.08, por conta da omissão, nas notas explicativas, dos riscos incorridos pela Companhia decorrentes das operações com instrumentos financeiros derivativos denominados "target forward" (infração à NBC T 11- IT – 05, aprovada pela Resolução CFC nº 830/98, à NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, e à NPA nº 06 do IBRACON, que substituiu o Comunicado Técnico nº 2/90 aprovado pela resolução CFC nº 678/90).
Adelino Dias Pinho, signatário do parecer de auditoria emitido sobre as demonstrações contábeis encerradas em 31.12.07, bem como do relatório de revisão especial sobre as informações trimestrais de 30.06.08 da Companhia, foi acusado de ter infringido o disposto no art. 20 da Instrução 308/99, em razão dos descumprimentos, acima mencionados, às NBC P 1, NBC T 11- IT – 05, NBC T 11 e NPA nº 06.
Carlos Augusto Pires, signatário do relatório de revisão especial sobre as informações trimestrais de 30.09.08 da Companhia, foi acusado de ter infringido o disposto no art. 20 da Instrução 308/99, em razão dos descumprimentos, acima mencionados, às NBC T 11.17 e NBC T 11- IT – 05.
Devidamente intimados, os proponentes apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de termo de compromisso. KPMG e Adelino Dias Pinho se comprometeram a pagar, conjuntamente, à CVM a quantia de R$ 300.000,00. Por sua vez, Carlos Augusto Pires se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00.
Em sua manifestação, o Comitê de Termo de Compromisso ressaltou que a proposta não se mostra adequada ante a gravidade das imputações formuladas e o contexto em que se verificaram as infrações. O Comitê também destacou que a aceitação da proposta não seria oportuna tendo em vista o caráter pedagógico-norteador do termo de compromisso para os participantes do mercado, especialmente para os prestadores de serviços de auditoria independente a companhias abertas, cuja atuação é de extrema importância para o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários. Levando ainda em consideração o histórico de acusações formuladas pela CVM em face da KPMG, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna.
O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou a rejeição das propostas de termo de compromisso apresentadas por KPMG Auditores Independentes, Adelino Dias Pinho e Carlos Augusto Pires. 
Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/7631 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Marcos Barbosa Pinto.
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