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Decisão do colegiado de 14/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/11007 - INVEST TUR BRASIL - DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO TURÍSTICO S.A.

Reg. nº 7111/10
Relator: DAB
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Márcio Botana Moraes, Carlos Manuel Novis de Talavera Guimarães e José Romeu Ferraz Neto que, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/11007, foram acusados, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Invest Tur Brasil – Desenvolvimento Imobiliário Turístico S.A. ("Companhia"), de descumprimento do disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/76, em razão de:
  1. Marcio Botana Moraes e Carlos Manuel Novis de Tavalera Guimarães terem participado e votado em deliberações do Conselho de Administração da Companhia envolvendo interesses da GR Capital Consultoria Ltda., embora fossem cotistas dessa sociedade;
  2. Marcio Botana Moraes, Carlos Manuel Novis de Tavalera Guimarães e José Romeu Ferraz Neto terem intervindo no processo de repactuação do Instrumento Particular da 1ª Emissão das Debêntures da Companhia no âmbito da operação de incorporação da La Hotels S.A., embora fossem titulares das referidas debêntures.
Na reunião de 25.05.2010, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta originalmente formulada pelos proponentes, nos termos da qual se comprometiam a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 100.000,00. Em seguida, na mesma reunião, o Diretor Alexsandro Broedel foi sorteado Relator do Processo.
Em 8.12.2010, os proponentes submeteram ao Relator nova proposta de Termo de Compromisso nos termos da qual cada proponente se compromete a:
  1. pagar à CVM o valor de R$ 2.500.000,00;
  2. pagar uma primeira parcela, no valor de R$ 500.000,00, em até 15 dias corridos, a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União;
  3. pagar a parcela restante, no valor de R$ 2.000.000,00, no 180º dia a contar da data de publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.
Presente à reunião, a Procuradoria Federal Especializada reiterou a sua manifestação favorável à legalidade da proposta, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação 390/01. Os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião manifestaram-se favoráveis à aceitação das novas propostas.
O Colegiado deliberou a aceitação das propostas apresentadas por Márcio Botana Moraes, Carlos Manuel Novis de Talavera Guimarães e José Romeu Ferraz Neto, por entender que, ante o novo valor ofertado, o compromisso se afigura proporcional à gravidade das imputações formuladas, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". 
O Colegiado fixou, ainda, o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
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