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Decisão do colegiado de 14/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6832 - AUDIMEC AUDITORES INDEPENDENTES S/S

Reg. nº 7045/10
Relator: DMP

Trata-se da apreciação de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Audimec Auditores Independentes S.S. ("Audimec"), Petrônio de Araújo Pereira e Raul Pereira Neto, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/6832, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Os proponentes foram acusados de (i) terem emitido parecer com ressalva, em vez de parecer com abstenção de opinião, sobre as demonstrações contábeis encerradas em 31.12.05 comparativas às de 31.12.04 da TECBLU – Tecelagem Blumenau S.A.; (ii) não terem aplicado determinados procedimentos de auditoria no curso dos trabalhos de auditoria realizados, e (iii) não terem comunicado à CVM os descumprimentos legais e regulamentares por parte da referida companhia (infração ao disposto no art. 20 e no parágrafo único do art. 25 da Instrução 308/99).

Em reunião de 23.03.2010, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, rejeitou a proposta anteriormente formulada pelos proponentes.

Posteriormente, os proponentes formularam nova proposta de termo de compromisso nos termos da qual se comprometem a pagar à CVM o montante de R$ 60.000,00, correspondente ao valor sugerido pelo Comitê durante a fase de negociação (R$ 50.000,00) majorado em 20%.

Presente à reunião, a Procuradoria Federal Especializada reiterou a sua manifestação favorável à legalidade da proposta, nos termos do disposto no art. 7º, § 5º, da Deliberação 390/01. Os membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião manifestaram-se favoráveis à aceitação das novas propostas.

O Colegiado, por maioria, deliberou, nos termos do voto do Relator Marcos Pinto, a aceitação da proposta de termo de compromisso apresentada por Audimec Auditores Independentes S.S., Petrônio de Araújo Pereira e Raul Pereira Neto. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

Restou vencido o Diretor Eli Loria que votou pela rejeição da proposta de termo de compromisso, por entender que sua a aceitação não seria oportuna tendo em vista o caráter pedagógico-norteador do termo de compromisso para os participantes do mercado, especialmente para os prestadores de serviços de auditoria independente a companhias abertas, cuja atuação é de extrema importância para o funcionamento eficiente e regular do mercado de valores mobiliários. Além disso, o Diretor Eli Loria ressaltou que o valor ofertado não é proporcional à gravidade das imputações formuladas.

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