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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 13.12.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR*
ELI LORIA - DIRETOR*
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR*

* Por estarem em São Paulo, participaram da discussão por telefone.

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – TELEMAR NORTE LESTE S.A. – PROC. RJ2010/17158

Reg. nº 7445/10
Relator: SEP/GEA-4

Trata-se da apreciação de pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de Assembleia Geral Extraordinária de Telemar Norte Leste S.A. ("Telemar" ou "Companhia"), marcada para o dia 14 de dezembro de 2010, às 10:30 horas, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº372/02 ("ICVM 372") e do artigo 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76 ("Lei das S.A." ou "LSA"), requerido pelo acionista Polo Norte Fundo de Investimento Multimercado ("Polo" ou "Acionista") e por outros acionistas. Subsidiariamente, é formulado, nos termos do artigo 124, §5º, inciso I, da referida Lei, pedido de ampliação, por 30 (trinta) dias, do prazo de antecedência para a publicação do primeiro anuncio de convocação da assembléia geral, tendo em vista a complexidade da matéria colocada à deliberação dos acionistas.

Os requerentes se insurgiram contra a deliberação de ratificação da aquisição do controle da Invitel S.A. pela Companhia, que foi submetida à aprovação da assembléia porque, segundo a administração da Companhia, o preço de compra das ações representa investimento relevante para a Telemar, nos termos previstos no art. 256, I da Lei nº 6.404/76. Os requerentes alegaram que a deliberação viola dispositivos legais e regulamentares, uma vez que o laudo de avaliação a preços de mercado do patrimônio líquido da Invitel, solicitado para os fins do art. 256, inciso II, não foi elaborado segundo as regras vigentes. Isto porque, segundo alegaram, o valor da Brasil Telecom S.A., companhia controlada pela Invitel, foi avaliado de acordo com o método do fluxo de caixa descontado, o qual não seria adequado no contexto de uma avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado. Argumentaram, ainda, que a escolha de tal método não foi justificada pela administração da Companhia.

Instada a se manifestar, a Companhia alegou que a avaliação do patrimônio líquido a preços de mercado, elaborada por empresa especializada, segue todas as normas em vigor. Aduziu que o único ativo da Brasil Telecom cujo valor foi determinado considerando o método do fluxo de caixa descontado, para os fins da avaliação dos ativos da Invitel a preços de mercado, foi o contrato de concessão de telefonia fixa, uma vez que para tal contrato, diferentemente de outros ativos, não existe um mercado ativo do qual se possa extrair um valor consistente. Desse modo, a valoração desse tipo de ativo passa necessariamente pela busca de outros critérios que representem adequadamente seu valor de mercado, como o método do fluxo de caixa descontado. Argumentou que tal procedimento está em consonância com os precedentes do Colegiado da CVM bem como as práticas contábeis internacionais. Ressaltou, adicionalmente, a atitude oportunista dos requerentes que só vieram a alegar nesta ocasião a ilegalidade do método de avaliação em apreço, muito embora o mesmo tenha sido utilizado nas diversas incorporações que envolveram a Brasil Telecom nos últimos anos.

Em sua manifestação, consubstanciada nos RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 163/10 e RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 164/10, a SEP ressaltou que, de acordo com as normas em vigor e os precedentes do Colegiado, somente os ativos intangíveis passíveis de individualização devem ser levados em consideração na avaliação do patrimônio líquido da companhia a preços de mercado. Isto porque essa avaliação não representa o valor do negócio em operação de uma sociedade, mas apenas o somatório dos valores de mercado de cada ativo e passivo, avaliados individualmente e isoladamente, em um cenário de liquidação ordenada. Assim, eventuais sinergias existentes entre os ativos, ou o valor adicional obtido pela combinação de ativos diversos, não devem ser consideradas nessa avaliação.

Diante disso, a SEP concluiu que a metodologia observada para o cálculo do valor do contrato de concessão detido pela Brasil Telecom não se coaduna com o critério de avaliação do PL a preços de mercado, disposto no artigo 256, inciso II, alínea ‘b", da LSA. Ao se calcular o valor do contrato de concessão pelo fluxo de caixa descontado, considerou-se a geração de valor resultante da combinação de todos os ativos empregados na atividade de telefonia fixa da Brasil Telecom, o que não condiz com o método de avaliação do patrimônio líquido da companhia a preços de mercado.

Ante a análise elaborada pela SEP, o Colegiado deliberou interromper, por 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação da Assembléia Geral Extraordinária de Telemar Norte Leste S.A., marcada para o dia 14 de dezembro de 2010, às 10:30 horas, a fim de conhecer e analisar a proposta de ratificação da aquisição do controle da Invitel S.A. e, se for o caso, informar à Companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à Assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares.

Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o Processo RJ2010/17158 em apreço, tendo sido sorteado o Diretor Otavio Yazbek.

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