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Decisão do colegiado de 07/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUCIANE CRISTINA FORTES - UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM- PROC. RJ2010/11958

Reg. nº 7330/10
Relator: DEL

O Diretor Otavio Yazbek declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Luciane Cristina Fortes ("Reclamante") contra a decisão proferida pela 4ª Turma do Conselho de Supervisão da Bovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), que julgou improcedente a reclamação da investidora contra a UM Investimentos S.A. CTVM ("Reclamada").

O Reclamante pleiteou ressarcimento junto ao Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo alegando ter sofrido prejuízos decorrentes de operações a termo não autorizadas e realizadas por agente autônomo vinculado à Reclamada. Em virtude do ocorrido, a Reclamante firmou com a Reclamada acordos para ser ressarcida pelos danos ocasionados. No entanto, em sua reclamação, a Reclamante alega que os acordos não foram integralmente cumpridos pela Reclamante bem como que o prejuízo efetivamente sofrido é superior ao reconhecido nos acordos. Em seu recurso, argumenta, adicionalmente, que firmou o acordo sob dolo, tendo sido induzida a erro pelo agente autônomo contratado pela Reclamada.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou, em linha com a decisão da BSM, que a Reclamada firmou acordos com a Reclamante para extinguir toda e qualquer pendência entre elas, abdicando, dessa forma, do direito de postular qualquer reclamação contra a Reclamada. A SMI também ressaltou que o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízo não é a sede adequada para apreciar a validade ou o descumprimento dos acordos firmados entre as partes, sendo, portanto, improcedente a reclamação formulada pela Reclamada.

Em seu voto, o Relator Eli Loria destacou que a Reclamante firmou dois termos de quitação com a Reclamada, respectivamente em 01.04 e 12.05.09, consoantes cópias acostadas aos autos, nos valores de R$4.651,66 e R$8.000,00, objetivando encerrar qualquer disputa em qualquer instância, judicial ou administrativa. Dessa forma, considerando que a reclamação envolve o descumprimento de cláusula contratual firmada pelas partes em acordo, não se caracteriza hipótese de ressarcimento no âmbito do MRP.

Acompanhando o voto do Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pela 4ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM.

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