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Decisão do colegiado de 07/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6757 - HSBC BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO E OUTROS

Reg. nº 7218/10
Relator: DEL
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo ("HSBC") e pelos Srs. Fernando Meibak de Oliveira, Renato Lázaro Ramos e Pedro Augusto Botelho Bastos, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2009/6757.
O HSBC, na qualidade de administrador do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Renda Fixa Automático ("Fundo"), e o Sr. Pedro Augusto Botelho Bastos, na qualidade de diretor responsável pela prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários do HSBC desde 14.03.07, foram acusados de (i) não terem observado o seu dever de cumprir a política de investimento constante do regulamento do fundo (infração ao disposto no art. 65, inciso XIII, da Instrução 409/04) e não terem atuado com cuidado e diligência na defesa dos direitos e interesses dos cotistas (infração ao disposto no art. 14, inciso II, da Instrução 306/99 e art. 65-A, inciso I, da Instrução 409/04), ao manterem elevada a taxa de administração (11% ao ano) mesmo em cenário de redução da variação do Certificado de Depósito Interbancário - CDI, impossibilitando que a meta estabelecida no regulamento do Fundo (30% do CDI) fosse atingida; e (ii) não terem apresentado o termo de adesão dos investidores (infração ao disposto no art. 30, §1º da Instrução 409/04). Foram também acusados de terem praticado as mesmas infrações os Srs. Fernando Meibak de Oliveira e Renato Lázaro Ramos, que foram diretores responsáveis pela prestação do serviço de administração de carteira de valores mobiliários do HSBC, respectivamente, no período de 28.03.05 a 26.10.06, e a partir dessa data até 14.03.07.
O HSBC foi ainda acusado, na qualidade de distribuidor de cotas do Fundo, de ter atuado no mercado de valores mobiliários de forma a acarretar, direta e efetivamente, um tratamento para os seus clientes, na aquisição de cotas do referido Fundo, que os colocou em uma flagrante e indevida posição de desequilíbrio em face do próprio administrador HSBC (infração ao disposto na alínea ‘d’ do inciso II da Instrução 08/79).
Em reunião realizada em 21.09.10, o Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso, rejeitara a proposta de termo de compromisso apresentada pelos proponentes. Na mesma reunião, o Diretor Eli Loria fora sorteado para relatar o PAS RJ2009/6757 em questão.
Em 26.11.10, os proponentes formularam nova proposta de termo de compromisso que, por iniciativa do Relator, foi submetida à apreciação do Colegiado. Em relação à proposta anteriormente apresentada e rejeitada pelo Colegiado, a nova proposta apresenta os seguintes aperfeiçoamentos:
  1. para os quotistas que não mais tenham conta de depósito à vista junto ao HSBC, os Compromitentes publicarão em jornal de grande circulação comunicado convocando tais quotistas a receberem seus respectivos créditos, os quais serão mantidos em conta vinculada por 5 anos;
  2. atualização dos montantes a serem pagos aos quotistas do Fundo pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC em substituição ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
  3. modificação do valor aproximado total a ser pago para R$4.523.140,00 em substituição aos originais R$3.600.000,00, conforme memória de cálculo anexa à proposta; e
  4. pagamento de R$904.628,00 à CVM para a cobertura de eventuais danos difusos, não individualizáveis, causados ao mercado de valores mobiliários, em substituição aos originais R$180.000,00 oferecidos, além dos R$100.000,00 a serem pagos à CVM pelo HSBC em virtude das falhas na obtenção de termos de adesão.
O Relator Eli Loria apresentou voto pela aprovação da nova proposta por considerar que, em razão dos aperfeiçoamentos apresentados, a sua aceitação atenderia ao interesse público, além de representar montante adequado para desestimular condutas assemelhadas.
No entanto, os demais membros do Colegiado, acompanhando o entendimento dos membros do Comitê de Termo de Compromisso presentes à reunião, consideraram que a aceitação da nova proposta não seria conveniente, pois ela reflete compromisso idêntico ao sugerido pelo Comitê durante a fase de negociação que, todavia, fora infrutífera. Dessa forma, como a conduta dos proponentes não condiz com os princípios da celeridade e da economia processual, que norteiam o instituto do termo de compromisso, a nova proposta não se mostraria mais adequada. O Colegiado ressaltou que, segundo orientação já consolidada, em casos como o presente, o montante a ser pago à CVM deve ser majorado em 20% em relação àquele sugerido pelo Comitê, de modo a desestimular condutas contrárias aos princípios da celeridade e da economia processual.
O Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo e pelos Srs. Fernando Meibak de Oliveira, Renato Lázaro Ramos e Pedro Augusto Botelho Bastos.
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