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Decisão do colegiado de 07/12/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP/SNC - CONTABILIZAÇÃO DE DEBÊNTURES ESPECIAIS NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - TEC TOY S.A. - PROC. RJ2010/1058

Reg. nº 6967/10
Relator: DMP

O Diretor Alexsandro Broedel declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.

O Colegiado retomou a apreciação do recurso apresentado pela Tec Toy S.A. ("Companhia") contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que denegou o pleito da Companhia de contabilizar determinadas debêntures ("Debêntures Especiais") de emissão da Companhia no patrimônio líquido, e não no passivo exigível, por entenderem que não se enquadram no conceito de instrumento patrimonial (Pronunciamento Técnico nº 39 do CPC).

Em reunião de 03.08.10, o Diretor Eli Loria pediu vista do processo antes do início da discussão para solicitar à SEP a realização de novas diligências.

Em reunião de 30.11.10, o Relator Marcos Pinto apresentou voto concluindo que as Debêntures Especiais são instrumentos patrimoniais, de acordo com as normas contábeis em vigor, e devem, portanto, ser contabilizadas no patrimônio líquido da Companhia. Na mesma reunião, o Diretor Eli Loria apresentou voto pelo indeferimento do recurso da Companhia, mantendo, assim, o entendimento da SEP e da SNC de que as Debêntures Especiais deveriam ser contabilizadas como passivo exigível da Companhia. Na sequência, o Diretor Otavio Yazbek solicitou vista dos autos.

Retomada a discussão na presente reunião, o Diretor Otavio Yazbek manifestou-se favoravelmente ao deferimento do recurso, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto. Em seguida, a Presidente Maria Helena Santana também acompanhou o voto do Relator Marcos Pinto.

Dessa forma, o Colegiado, por maioria, vencido o Diretor Eli Loria nos termos do voto apresentado, deliberou o deferimento do recurso interposto pela Tec Toy S.A., nos termos do voto apresentado pelo Relator Marcos Pinto, e a reforma do entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP e a Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC. O Colegiado concluiu que as Debêntures Especiais são instrumentos patrimoniais e devem, portanto, ser contabilizadas no patrimônio líquido da Companhia.

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