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Decisão do colegiado de 30/11/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/3539 – RUTH DA SILVA DIAS

Reg. nº 7380/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Ruth Dias da Silva Pinto no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2008/3539, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A Sra. Ruth Pinto foi acusada, na qualidade de investidora, de ter negociado ações da Trafo Equipamentos Elétricos S.A. de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado sobre a aquisição do controle acionário da Trafo pela Weg Equipamentos S.A. (infração ao disposto no art. 155, §4º da Lei 6.404/76 combinado com o disposto no § 1º do art. 13 da Instrução 358/02).

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, a Sra. Ruth Dias da Silva Pinto se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 65.487,98, quantia correspondente ao dobro do ganho que teria sido auferido pela proponente nas operações objeto do processo.

No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta afigura-se conveniente e oportuna, pois o montante ofertado representa compromisso adequado para inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pela Sra. Ruth Dias da Silva Pinto, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pela proponente.

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