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Decisão do colegiado de 30/11/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/11393 – LAETA S.A. DTVM, FUNDAÇÃO SISTEL E OUTROS

Reg. nº 6807/09
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por UBS Pactual Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (atual BTG Pactual Asset Management S.A. DTVM e antiga Pactual Asset Management S.A. DTVM), sucessora por incorporação de UBS Pactual Asset Management Equity S.A. (antiga Pactual Asset Management Equity S.A.) ("BTG Pactual"), Patrick James O’Grady, Marcelo Kalim, Ricardo Marques de Paiva, Fair Corretora de Câmbio S.A. e Francisco Augusto Tertuliano, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 08/2004, instaurado com a finalidade de apurar a eventual ocorrência de irregularidades relacionadas a operações cursadas na BM&F em mercados futuros de Índice Bovespa e de Taxa Média de Depósitos Interfinanceiros de Um Dia (DI futuro).

De acordo com a acusação, em negócios realizados no período de 10.10.02 a 31.10.03, fundos de investimento exclusivos da Fundação Sistel de Seguridade Social – SISTEL acumularam perdas com o pagamento de ajustes de dia enquanto um grupo de clientes de diversas corretoras auferiu lucros recorrentes, efetuando day trades com os mesmos contratos e séries negociados pelos fundos. Para tanto, foi levado a efeito um esquema no âmbito das corretoras de maneira a direcionar os resultados das operações em benefício de grupo de clientes que estavam em conluio com os operadores de mesa ou pessoas ligadas aos intermediários.

Fair Corretora de Câmbio S.A. (sucessora da Fair Corretora de Câmbio e Valores Ltda.) e seu diretor responsável pelos negócios à época dos fatos, Francisco Augusto Tertuliano, foram acusados de permitirem e viabilizarem o esquema de direcionamento de resultados por meio da transmissão de ordens de seus clientes para corretoras de mercadorias correspondentes, que também viabilizaram o referido esquema em detrimento dos fundos exclusivos da SISTEL, nos quais ficou configurada a ocorrência de práticas não equitativas (definidas pela alínea "d" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução 08/79).

Ricardo Marques de Paiva foi acusado, na qualidade de diretor da Bônus-Banval Commodities Corretora de Mercadorias Ltda., intermediária responsável por negócios cursados na BM&F no mercado de Ibovespa, em nome dos fundos exclusivos FIA Kollie e Krill FIA e de comitentes, de ter participado das práticas não equitativas apuradas (definidas pela alínea "d" do item II, e vedadas pelo item I, ambos da Instrução 08/79).

UBS Pactual Asset Management Equity S.A. e seu diretor Patrick James O’Grady, de falta de diligência na gestão do FIA Kollie, uma vez que não acompanharam o processamento das ordens emitidas em nome do fundo, deixando que este incorresse em prejuízos sistemáticos, sem questionar os intermediários pela regularidade e os resultados dos negócios realizados (infração ao disposto no art. 14, item II, da Instrução CVM nº 306/99).

UBS Pactual Asset Management S.A. DTVM e seu diretor Marcelo Kalim foram acusados de falta de diligência na administração do FIA Kollie, uma vez que permitiram que o fundo administrado incorresse em prejuízos sistemáticos, sem verificar a regularidade e os resultados dos negócios realizados (infrações ao disposto nos art. 57, item IV, da Instrução 302/99 e no art. 14, item II, da Instrução CVM nº 306/99).

Devidamente intimados, todos os acusados apresentaram suas defesas, bem como propostas de celebração de termos de compromisso nos seguintes termos:

UBS Pactual Asset Management Equity S.A., UBS Pactual Asset Management S.A. DTVM, Patrick James O’Grady e Marcelo Kalim se comprometeram, em conjunto, a pagar à SISTEL o montante recebido a título de taxa de administração durante o período de outubro de 2002 a outubro de 2003, equivalente a R$ 173.533,89, atualizados pelo IGP-M até a data do pagamento, bem como pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00.

Fair Corretora de Câmbio S.A. e Francisco Augusto Tertuliano se comprometeram a pagar cada um à CVM a quantia de R$ 50.000,00, no prazo de 15 dias a partir da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

Ricardo Marques de Paiva se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00.

Para o Comitê, os valores ofertados por Fair Corretora, Francisco Augusto Tertuliano e Ricardo Marques de Paiva não se mostram adequados tendo em vista o contexto em que se verificaram as infrações a eles imputadas e a especial gravidade das condutas consideradas ilícitas. O Comitê opinou, dessa forma, pela rejeição das propostas.

Segundo o Comitê, os valores ofertados pela UBS Pactual Asset Management Equity S.A., UBS Pactual Asset Management S.A. DTVM, Patrick James O’Grady e Marcelo Kalim se afiguram proporcionais à gravidade das imputações formuladas, de acordo com precedente recente do Colegiado (Proc. RJ2010/9547, apreciado em reunião de 24.08.10), razão pela qual considera conveniente e oportuna a aceitação da proposta.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exposto no parecer do Comitê, deliberou: (i) a rejeição das propostas apresentadas por Ricardo Marques de Paiva, Fair Corretora de Câmbio S.A. e Francisco Augusto Tertuliano; e (ii) a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada, em conjunto, por UBS Pactual Asset Management S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (atual BTG Pactual Asset Management S.A. DTVM e antiga Pactual Asset Management S.A. DTVM), sucessora por incorporação de UBS Pactual Asset Management Equity S.A. (antiga Pactual Asset Management Equity S.A.), Patrick James O’Grady e Marcelo Kalim.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária relativa à CVM e a Superintendência de Fiscalização Externa como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária em favor da Fundação Sistel de Seguridade Social.

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