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Decisão do colegiado de 23/11/2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – EFEITO SUSPENSIVO EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BIOMM S.A. – PROC. RJ2010/16497

Reg. nº 7352/10
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de recurso, protocolizado em 17.11.10, contra a decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que indeferiu o pedido de efeito suspensivo relacionado aos recursos contra a aplicação de multas cominatórias aplicadas à BIOMM S.A.

A Recorrente argumentou que, nos termos da Deliberação 463/03, inciso VI, a SEP, quando do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, deveria ter remetido cópia do pedido e da decisão de seu indeferimento ao Presidente da CVM, a quem caberia o reexame da decisão.

A SEP, nos termos do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/541/10, reiterou o entendimento pelo indeferimento do pedido, bem como esclareceu que, a seu ver, o referido dispositivo não se aplicaria aos casos envolvendo multa cominatória, já que a decisão de aplicá-las, prevista no art. 13 da Instrução 452/07, não se confundiria com as decisões tratadas pela Deliberação 463/03.

O Colegiado manteve a decisão denegatória do efeito suspensivo, bem como acompanhou o entendimento da SEP de que o disposto no inciso VI da Deliberação 463/03 não se aplica aos casos de multas cominatórias.

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