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Decisão do colegiado de 16/11/2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECAPITULAÇÃO LEGAL DE INFRAÇÕES - PAS RJ2008/4857 - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A.

Reg. nº 6484/09
Relator: DOZ

Trata-se de apreciação da proposta de requalificação, nos termos do art. 25 da Deliberação 538/08, dos fatos narrados na acusação formulada no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ 2008/4857, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas. Nesse processo, os Srs. Jorge Luiz Rodriguez e Daniel Eldon Crawford foram acusados do suposto descumprimento de uma série de dispositivos da lei acionária, na qualidade de administradores da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (“Embratel”), companhia fechada. Tais atos teriam produzido efeitos patrimoniais na controladora da Embratel, a Embratel Participações S.A. (“Embrapar”), companhia aberta.

O Relator Otavio Yazbek observou que, considerando a competência atribuída à CVM, notadamente o disposto no art. 9º, V, da Lei 6.385/76, a acusação deveria ser formulada não tendo em vista o exercício de cargos de administração na companhia fechada, mas sim o seu exercício na companhia aberta.

Assim, para o Relator, a acusação de descumprimento do art. 152 da Lei 6.404/76 (“LSA”), pelos dois acusados, permanece válida, mesmo porque o plano aprovado na controlada (a Embratel) atingia também os administradores e funcionários da controladora (a Embrapar). O Relator também entende que pode ser mantida a acusação de descumprimento do disposto nos arts. 153 e 154 da Lei, para ambos os acusados. No entanto, entende o Relator que, pela linha seguida pela acusação, também deveria ser incluído o descumprimento ao art. 155. Por fim, entende o Relator que deveria ser descartada a acusação do descumprimento do art. 156, já que a acusação foi em relação à Embratel, companhia fechada.

Desta forma, o Colegiado aprovou a proposta de recapitulação das infrações imputadas aos acusados, nos termos do voto apresentado pelo Relator Otavio Yazbek, devendo os acusados ser novamente intimados para aditamento de suas defesas no prazo de 30 dias, nos termos do art. 25 da Deliberação 538/08.

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