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Decisão do colegiado de 16/11/2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – AUDITASSE AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. RJ2010/13298

Reg. nº 7217/10
Relator: DMP

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Auditasse Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis - SNC que indeferiu a inclusão do Sr. Paulo Afonso Heliodoro dos Santos ("Requerente") como responsável técnico da referida sociedade, em razão do interessado não haver comprovado os cinco anos de exercício da atividade de auditoria a partir da obtenção de seu registro de contador, como exigido pela Instrução 308/99.

A SNC rebateu as alegações do Requerente, argumentando que: (i) a mera conclusão do curso de graduação em ciências contábeis não compensa a falta de registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade, pois o Decreto-Lei 9.295/46 condiciona o exercício da profissão de auditor à observância cumulativa dos dois requisitos; (ii) a Instrução 308/99 busca justamente impedir que profissionais que exerceram indevidamente a profissão de auditoria utilizem esse tempo como comprobatório de sua experiência; (iii) a demora na expedição do diploma não teria impedido o profissional de atuar regularmente, porque, como é de conhecimento geral, existe a possibilidade de obtenção de um registro provisório para os profissionais que se enquadram nessa situação; e (iv) é improvável que o Requerente não consiga reunir outros elementos de comprovação da experiência profissional de cinco anos exigida pela norma, já que ele vem desempenhando a função ao longo dos vinte e sete anos já decorridos desde seu desligamento da sociedade de auditoria da qual foi empregado.

Com base na manifestação da SNC, e acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, o Colegiado deliberou o indeferimento do recurso.

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