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Decisão do colegiado de 16/11/2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - CRISTIANO PRATA REZENDE / UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM - PROC. RJ2010/10272

Reg. nº 7248/10
Relator: DMP

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Cristiano Prata Rezende ("Reclamante") contra decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado ("BSM"), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por suposto prejuízo causado pela UM Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários ("Reclamada") em operação com contratos futuros de boi gordo na BM&FBovespa S.A – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros.

O Reclamante pleiteou o ressarcimento do lucro cessante que teria obtido de operações no mercado de boi gordo que, todavia, não foram efetuadas, apesar das ordens transmitidas e das confirmações recebidas do preposto da Reclamada Renzo Dornfeld Borges.

Em sua decisão, a BSM alegou que o Reclamante poderia ter plena ciência de que as operações não haviam sido realizadas, já que não havia qualquer registro das operações no sistema eletrônico de negociação da BMF&Bovespa, nem notas de corretagem ou depósito da margem necessária à realização das operações. Por entender ainda que o Reclamante fora negligente ao deixar de acompanhar os seus negócio, a BSM indeferiu a reclamação de ressarcimento do Reclamante.

O Relator Marcos Pinto, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários ("SMI"), concluiu que o recurso era intempestivo, por ter sido interposto fora do prazo regulamentar.

No entanto, o Relator ressaltou que, no mérito, o recurso seria procedente, pois das provas contidas nos autos restou evidenciada a inexecução de ordens imputáveis à Reclamada, o que, nos termos do art. 77, inciso I, da Instrução 461 configura hipótese de ressarcimento de prejuízos. Isto porque a Reclamante foi induzido a erro, quanto à efetiva realização das operações, pela farsa montada pelo preposto da Reclamada, o qual confirmou, em diversas ocasiões, a execução das ordens.

O Colegiado, acompanhando o voto do Relator Marcos Pinto, deliberou o indeferimento do recurso, por ser intempestivo. O Colegiado ressaltou, no entanto, que, caso superada a preliminar, a reclamação seria, no mérito, procedente, fazendo o Reclamante jus à indenização no valor de R$8.411,05, atualizado pelo IPCA desde 08.12.08, acrescido de juros simples de 12% ao ano.

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