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Decisão do colegiado de 16/11/2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - REGISTRO DE OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE – TELEMAR NORTE LESTE S.A. – PROC. RJ2008/10638

Reg. nº 6229/08
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DMP)

O Colegiado retomou a análise do mérito do processo RJ2008/10638, no qual se aprecia recurso formulado da Telemar Norte Leste S.A. contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que cancelou o registro anteriormente concedido em 12.09.08 para as Ofertas Públicas de Aquisição de ações por Alienação de Controle (OPAs) da Tele Norte Celular Participações S.A. (TNCP) e da sua controlada Amazônia Celular S.A.

Em reunião de 16.12.08, ao analisar recurso da Telemar Norte Leste S.A. contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE que cancelou o registro concedido em 12.09.08 para as Ofertas Públicas de Aquisição de ações por Alienação de Controle (OPAs) da Tele Norte Celular Participações S.A. (TNCP) e da sua controlada Amazônia Celular S.A., o Colegiado havia deliberado no sentido de: (i) acatar o recurso da Recorrente e determinar à SRE que conceda o registro das OPAs conforme proposto no voto do Relator; (ii) determinar à Superintendência de Relações com Empresas - SEP que verifique, anualmente, no acompanhamento da TELEMAR, a Nota Explicativa às suas demonstrações financeiras detalhando o montante do ágio já amortizado e o montante ainda a ser aproveitado no prazo remanescente e (iii) continuar a análise do mérito objeto deste processo, tendo, para tal finalidade, o Diretor Marcos Pinto solicitado vista do processo.

Ao retomar o exame do recurso, o Colegiado deliberou o arquivamento do processo, que perdera o seu objeto, uma vez que a realização das OPAs já fora autorizada pela CVM, ante o compromisso do recorrente em garantir o pagamento complementar visto como necessário pela SRE na hipótese de se verificar correta a premissa de que o benefício fiscal não seria aproveitado. O Colegiado ressaltou ainda que prosseguirá no exame da legalidade das operações que dissociam o preço de controle e o valor dos direitos de subscrição relativos a benefício fiscal de aproveitamento de ágio pago pelo controle, no âmbito da reforma da Instrução 319/99.

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