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Decisão do colegiado de 09/11/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO –ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ARTHUR JOAQUIM DE CARVALHO – PROC. RJ2009/12425

Reg. nº 7065/10
Relator: DAB

Trata-se de pedido de reconsideração do Sr. Arthur Joaquim de Carvalho contra a decisão do Colegiado de 25.05.10, que manteve a decisão de indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, em razão do não preenchimento do requisito disposto no inciso III do art. 4º da Instrução 306/99.

Em seu pedido, o Requerente alegou, preliminarmente, violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e igualdade das partes, o que supostamente acarretaria a nulidade do processo.

Segundo o Requerente, a nulidade do processo decorreria de vícios de fundamentação na primeira decisão exarada pela área técnica, que indeferiu o pedido de credenciamento para o exercício das atividades de administração de carteiras. Na ocasião, não teriam sido indicados os inquéritos administrativos que levaram à conclusão de que o histórico do Recorrente contraria o requisito de "reputação ilibada". Essa indicação só teria sido apresentada em nova manifestação da área técnica, após a apresentação de recurso ao Colegiado, contra aquela primeira decisão.

O Relator Alexsandro Broedel reafirmou sua posição de que o requisito de reputação ilibada deve ser atendido por aspirantes a funções no mercado de capitais que envolvem responsabilidade sobre recursos confiados por terceiros – na própria gestão de recursos, bem como em atividades assemelhadas. O Relator considera de fundamental importância a avaliação das infrações que a administração pública tenha apurado em relação a determinado indivíduo, no âmbito do mercado de capitais, bem como em outras esferas que possam influenciar sua reputação. Sendo assim, o histórico de infrações imputadas a determinado agente, relacionadas com a gestão de recursos e suas peculiaridades, é elemento importante que deverá ser considerado na avaliação de sua reputação.

Segundo o Relator Alexsandro Broedel, o histórico do Recorrente perante a CVM é bem conhecido por ele próprio. Tanto que o Recorrente argumentou livremente acerca dos inquéritos e processos administrativos sancionadores de que foi parte, como se vê do primeiro recurso apresentado ao Colegiado, no qual o Recorrente discorreu acerca de cada um dos inquéritos administrativos em que esteve, ou está, de alguma forma, envolvido. Portanto, não se verifica qualquer prejuízo para o Recorrente em razão da suposta ausência de fundamentação na primeira manifestação da área técnica, relativa ao seu histórico perante a CVM.

Por outro lado, segundo o Relator, também não procedem as alegações do Recorrente de omissão no conteúdo no voto que prevaleceu no julgamento pelo Colegiado, com relação aos argumentos atinentes (i) ao princípio constitucional da presunção de inocência; (ii) aos precedentes da própria CVM; e (iii) ao histórico do Recorrente. No entendimento do Relator, embora o voto não mencione, expressamente, alguns argumentos suscitados pelo Recorrente, a leitura do seu texto integral deixa clara a conclusão nele contida e a sua fundamentação, ficando superados os referidos argumentos.

O Colegiado, por todo o exposto no voto apresentado pelo Relator Alexsandro Broedel, deliberou negar provimento ao pedido e, desse modo, manter a decisão anterior.

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