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Decisão do colegiado de 05/11/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – CETIP S.A.

Trata-se de pedido protocolado, em 04.11.2010, pela CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos ("CETIP"), companhia aberta e entidade administradora de mercado de balcão organizado, para que seja deferido tratamento confidencial ao pedido de autorização para alteração de seu estatuto social, que foi dirigido à CVM, com base nos termos do art. 20, § 2º e inciso II, do art. 117 da Instrução 461/2007.

Preliminarmente, o Colegiado constatou que a concessão da confidencialidade requerida restou comprometida, uma vez que o pedido foi dirigido à Presidente da CVM, em envelope lacrado do qual não constava a palavra "Confidencial". Dessa maneira, não foi observado o procedimento estabelecido no § 1º do art. 7º da Instrução 358/2002. Por essa razão, o Colegiado decidiu indeferir o pedido de confidencialidade formulado, e determinou que o pedido de autorização fosse encaminhado à SMI para análise.

O Colegiado ressaltou, por fim, que, nos termos do art. 6º da Instrução 358/2002, atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores da CETIP entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia. No entanto, conforme prescreve o parágrafo único do referido artigo. tais pessoas ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados.

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