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Decisão do colegiado de 26/10/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/2980 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 7273/10
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada, conjuntamente, por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/2980, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
KPMG Auditores Independentes, como responsável pela emissão do parecer de auditoria para as demonstrações contábeis do FIDC BCSUL Verax Multicred Financeiro ("Fundo") encerradas em 31.12.08 comparativas às de 31.12.07, e Ricardo Anhesini Souza, como responsável técnico signatário do referido parecer, foram acusados de:
  1. não terem destacado como parágrafo de ênfase a não evidenciação, nas notas explicativas do fundo, das baixas taxas de desconto nas operações de cessão de direitos creditórios do Banco Cruzeiro do Sul S.A. para o referido Fundo, ocorridas nos três primeiros trimestres de 2008, comparativamente às taxas de desconto praticadas no mercado (infração ao disposto no art. 20 da Instrução 308/99); e
  2. não terem verificado o descumprimento pelos administradores do fundo do disposto no inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução 356/01 (infração ao disposto no inciso I, aliena "d" do art. 25 da Instrução 308/99).
KPMG Auditores Independentes, como responsável pela emissão do parecer de auditoria para as demonstrações contábeis do FIDC Aberto BCSUL Verax CPP 120 encerradas em 30.06.09 comparativas às de 30.06.08, e Silbert Christo Sasdelli Júnior, como responsável técnico signatário do referido parecer, foram acusados de não terem ressalvado a impropriedade do reconhecimento de resultado em operações realizadas dentro do próprio grupo econômico (infração ao disposto no art. 20 da Instrução 308/99).
Não obstante as negociações levadas a efeito pelo Comitê de Termo de Compromisso, os acusados mantiveram sua proposta original de pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 cada um, totalizando R$ 150.000,00, e de promover treinamento aos servidores da CVM sobre as principais alterações normativas promovidas pela CVM e pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, no âmbito do processo de convergência com as normas internacionais de contabilidade.
O Comitê concluiu que a aceitação da proposta não se afigurava conveniente nem oportuna, levando em consideração o contexto em que se verificaram as infrações imputadas aos proponentes e a especial gravidade das condutas supostamente ilícitas, bem como o caráter pedagógico-norteador do presente processo para os participantes do mercado de valores mobiliários, especialmente para os prestadores de serviços de auditoria independente. O Comitê também fundamentou o seu juízo de conveniência no fato de a sociedade KPMG Auditores Independentes já ter firmado termo de compromisso para extinguir outro processo sancionador referente à emissão de parecer de auditoria sem ressalva, e figurar ainda em dois outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM.
O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior.
Na sequência, procedeu-se ao sorteio de relator para o PAS RJ2010/2980 em referência, tendo sido sorteado o Diretor Eli Loria.
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