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Decisão do colegiado de 26/10/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - LANX CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA - PROC. RJ2010/14197

Reg. nº 7252/10
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de recurso apresentado pela acionista LANX Capital Investimentos Ltda. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE de conceder o registro à Oferta Pública de Aquisição de Ações - OPA para cancelamento de registro de companhia aberta de Dixie Toga S.A. ("Companhia") formulada por Dendron Participações Ltda. ("Ofertante"), no âmbito do Proc. RJ2010/8551.

Acolhendo o pleito formulado pelo Recorrente, a SRE concedeu, em 24.09.2010, efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento do seu mérito pelo Colegiado.

Segundo o relato da SRE, o preço da OPA foi definido com base no critério do fluxo de caixa descontado, conforme laudo de avaliação datado de 13.05.2010, que foi elaborado com dados referentes à data-base de 31.12,2009. No entanto, o Recorrente alegou que o laudo em questão não preenche a finalidade prevista no § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76, de servir de base para o preço justo das ações da Companhia, uma vez que foi elaborado sem levar em consideração eventos relevantes ocorridos nos negócios da Companhia após a data-base e antes da data de sua elaboração. Argumentou que, nos termos do inciso III do § 3º do art. 8º da Instrução 361/02, o valor econômico da Companhia constante do laudo deve ser aquele apurado na própria data do laudo. Dessa maneira, ainda que esteja baseado em informações referentes a períodos anteriores à sua data de emissão, o laudo não pode desconsiderar o impacto econômico de fatos relevantes ocorridos até essa data.

Em sua decisão, a SRE considerou que o registro da OPA deveria ser concedido, uma vez que no edital foram prestados pelo ofertante os necessários esclarecimentos sobre o laudo de avaliação, seus critérios de elaboração e os dados que foram levados em consideração na sua confecção. Dessa maneira, o laudo atenderia, nos termos do art. 4º, inciso II, e art. 8º da Instrução 361/02, à finalidade de subsidiar adequadamente a decisão dos acionistas minoritários. Adicionalmente, a SRE ressaltou a manifestação favorável à aceitação da oferta de acionistas representantes de, pelo menos, 74,27% das ações objeto da OPA, apesar dos questionamentos levantados pelo Recorrente. Destacou ainda que essa tem sido a orientação do Colegiado em diversas decisões que dispensaram o ofertante de fazer elaborar o laudo de avaliação. Quanto ao recurso, a SRE considerou que nenhum fato novo havia sido trazido pelo Recorrente que pudesse justificar a revisão da decisão.

O Relator Eli Loria apresentou voto destacando, inicialmente, que os precedentes mencionados pela SRE não guardam pertinência com o presente caso, pois, ao passo que naqueles se discutiu a possibilidade de dispensa do laudo, neste, discute-se as regras a que se submete o laudo de avaliação. Na sequencia, o Relator destacou que o laudo de avaliação deve considerar todos os eventos relevantes ocorridos nos negócios da Companhia até a data de sua elaboração, uma vez que, nos termos do Anexo III, item I, da Instrução 361/02, as informações do laudo devem ser completas, precisas, atuais, claras e objetivas. Ressaltou, adicionalmente, que o item II do referido Anexo é claro ao estabelecer o laudo de avaliação da companhia objeto refletirá a opinião do avaliador quanto ao valor ou intervalo de valor razoável para o objeto da oferta na data de sua elaboração. Ressaltou, ainda, que tal entendimento não representa uma intromissão da CVM na avaliação do preço justo das ações, uma vez que, ao considerar os eventos relevantes posteriores à data-base, o avaliador pode concluir que tais fatos não alteram o valor da avaliação já estabelecido. Por todas essas razões, o Relator votou pelo deferimento do recurso e a conseqüente revogação da decisão da SRE que deferiu o registro da OPA.

Acompanhando o voto do Relator, o Colegiado deliberou o deferimento do recurso e a conseqüente revogação da decisão da SRE que deferiu o registro da OPA. Ainda nos termos do voto do Relator, o Colegiado determinou à SRE que exija da Ofertante que solicite ao avaliador a atualização do valor da companhia que consta do laudo de avaliação, considerando os fatos relatados no Edital ocorridos entre a data-base e a data de emissão do laudo.

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